Dano moral negado e suspeita de crime contra propriedade intelectual

TJ rejeitou pedido de indenização feira por uma mulher que alegou uso indevido de imagem. Ficou constatado que, na verdade, houve um desentendimento após a celebração do contrato

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher contra clínica estética por alegado uso indevido de imagem em material publicitário. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ficou claro nos autos que houve, na verdade, desentendimento em momento posterior à celebração de contrato verbal entre as partes.


“Não há que se falar em abuso de direito ou uso indevido do material publicitário, evidenciando-se, apenas, parcial descumprimento do ajuste verbal entabulado, em virtude do posterior desentendimento havido entre as partes envolvidas na negociação”, reiterou o magistrado. Segundo ele, meros dissabores, frustrações ou sentimento de angústia não são passíveis de reparação pecuniária pois, para tanto, exige-se efetiva comprovação de pertubação espiritual e psicológica.


Por fim, ao constatarem na petição inicial a transcrição de partes de artigo técnico sem a indispensável referência à respectiva fonte bibliográfica - o que configura crime contra a propriedade intelectual -, os julgadores ordenaram a remessa de cópias do processo tanto ao Ministério Público, quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências pertinentes. A decisão foi unânime.

 

Apelação Cível nº 2008.037740-0

Palavras-chave: Uso indevido; Imagem; Propriedade intelectual; Indenização; Danos morais; Desentendimento

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