Danceteria é condenada por autorizar presença de adolescente

A menor, com 16 anos de idade, foi flagrada dentro da danceteria sem a companhia dos país, e, por isso, o estabelecimento deverá pagar multa

Fonte: TJRN

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A empresa La Cucaracha Restaurante e Danceteria Ltda entrou com um recurso (Apelação Cível n° 2005.005261-9), junto ao TJRN, pedindo a reforma de uma sentença inicial, que condenou o estabelecimento ao pagamento de multa, após o julgamento da Apuração de Infrações Administrativas às Normas de Proteção à criança e ao adolescente.


A 1ª Vara da Infância e Juventude condenou o restaurante em cinco salários de referência, por infração ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível mantiveram o julgamento inicial.


Consta no Auto de Infração que uma adolescente, então com 16 anos, foi abordada por Agentes de Proteção quando encontrava-se no estabelecimento, desacompanhada dos pais ou responsáveis, o que contraria a Portaria 07/99 - GJ, da 1ª Vara da Infância e Juventude de Natal/RN.


Mas, em suas razões, a danceteria alegou que a menor era namorada de um dos músicos de uma banda, contratada para apresentar-se no local e que os integrantes entraram pela porta de trás, onde o acesso é reservado e a fiscalização não percebeu sua entrada, por isso não teria responsabilidade sobre o ingresso no recinto.


Argumento que não foi aceito pela sentença inicial, nem pelos desembargadores, já que a Portaria 07/99 da 1ª Vara da Infância e da Juventude, que veda a participação de adolescentes desacompanhado dos pais ou responsável legal. A portaria está devidamente tipificada no artigo 258 do ECA.


A multa deverá considerar a equivalência de cada salário a 40 (quarenta) BTNs, corrigidos pelo INPC, a serem recolhidos aos cofres do Fundo Especial vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Natal/RN.

 

Palavras-chave: Menoridade; Multa; Estabelecimento comercial; Autorização indevida

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