Suspeita de furtar sinal de TV a cabo, mulher é absolvida por falta de provas

De acordo com a decisão, a acusação de captação irregular do sinal da TV a cabo, feita pelo funcionário da empresa, não serve como prova material do ato criminoso

Fonte: TJSP

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A 24ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda absolveu mulher acusada de furtar sinal de TV a cabo em Itaquera, zona leste da capital.


Consta dos autos que um funcionário da empresa NET São Paulo foi até a residência de A.H.S para verificar interferência no sinal e constatou que havia fiação de sinal de televisão para o interior da casa que não correspondia ao padrão da empresa. Pelo suposto furto de sinal, ela foi processada, mas a ação foi julgada improcedente.


Ao fundamentar sua decisão, a juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga disse não ter havido “efetiva constatação de existência de captação de sinais de televisão, sem que se providenciasse efetiva confirmação junto ao morador, naquele momento. Assim, a descrição de vestígios para ativação irregular de mecanismo de captação de sinal de televisão a cabo com origem exclusiva na atuação de funcionário da empresa vítima não se presta a formar prova material de autoria delitiva em crime de natureza mais apurada”.


Com base nessas considerações, a magistrada absolveu a acusada, com fundamento no artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Palavras-chave: Absolvição; Insuficiência de provas; Captação indevida; Sinal

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