Dados de inquérito policial podem ser usados em ação trabalhista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista. Essa possibilidade foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista a um ex-empregado de uma distribuidora de bebidas capixaba. O trabalhador foi dispensado por justa causa após ter desviado dinheiro da empresa em proveito próprio, irregularidade que ele próprio confessou em depoimento prestado à autoridade policial.

?Segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos, são meios hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa?, sustentou Aloysio Corrêa da Veiga, o relator do recurso no TST.

Após ser demitido por justa causa, devido a ato de improbidade (art. 482, ?a?, CLT) o ex-gerente administrativo da Dunorte Distribuidora União Norte de Bebidas Ltda. ingressou com uma reclamação trabalhista junto à primeira instância trabalhista capixaba. Reivindicou a descaracterização da justa causa e, com isso, o pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

Durante a instrução do processo, contudo, a empresa juntou aos autos cópia de depoimento do gerente à Polícia Civil onde o profissional admitiu a manipulação de horas extras em seu favor. Com base nas informações, a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que o então gerente ?resolveu fazer justiça com as próprias mãos, pois ficou revoltado com o fato da empresa estar empregando parentes dos donos com maiores salários e maiores poderes, razão pela qual passou a incluir horas extras em sua folha de pagamento, sem qualquer autorização patronal?.

A justa causa foi reconhecida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), O órgão considerou válida a utilização do depoimento como prova no processo trabalhista, apesar do trabalhador não ter sido incriminado. ?O fato de a ação criminal, oriunda do inquérito, ainda não ter sido finalizada não é motivo para que se deixe de apreciar como prova o depoimento prestado pelo autor?, registrou o acórdão do TRT.

No TST, a manifestação regional foi reforçada por Aloysio Veiga durante exame de recurso do trabalhador. O fato do inquérito policial ser um procedimento administrativo destinado a apurar provas sobre o delito e sua autoria não impede seu aproveitamento no processo trabalhista e ?não afronta dispositivos do Código de Processo Penal?. O relator também ressaltou que a responsabilidade trabalhista independe da penal.

Além do aval da legislação processual civil ao aproveitamento das informações (art. 322, CPC), Aloysio Veiga afastou a alegação de violação ao texto constitucional. ?Não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que não foi o autor declarado culpado nesta ação trabalhista pelo delito de que é acusado em ação criminal, nem poderia, pois cabe unicamente ao juízo perante o qual foi proposta essa ação apreciar a acusação de prática de ato delituoso?.

?Daí, não há qualquer vedação quanto à utilização como meio de prova para se verificar a ocorrência de falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, das declarações prestadas pelo autor no inquérito policial?, concluiu Aloysio Veiga. (R 725382/2001.7)

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2 Comentários

adilson silva melo advogado02/02/2005 19:40 Responder

Segundo uma visão macroprocessual, direito é interpretação e desde que haja fundamentação legal, tem amparo no mundo jurídico. Existe na questão em destaque a autonomia dos Direitos, pois Direito do trabalho é autonomo em relação ao direito penal, porém nada impede de que um faça prova emprestada ao outro, todavia clamo pela INCONSTITUCIONALIDADE. Observe Doutos julgadores que no caso vertente o acordão agrediu principios basilares do direito, visto que existe o principio da presunção da inocencia declarada em nossa carta amagna ( Não ha pena sem anterior que o defina, nem culpa sem prévia cominação legal). Ora, observem os Doutos Julgadores que o processo Penal estava tão somente na fase embrionária, ou seja, no Inquérito Policial e nem se quer havia lhe dado o direito de defesa (principio do contraditório), até porque no Inquérito Policial não há contraditório, assim entendo que houve ofensa aos principios basilares do direito, quais sejam, contraditorio e da presunção de inocencia. Alega o acordão que o reclamante havia confessado o crime perante a autoridade policial. Ora, a corte me perdoe, mas entendo que a confissão não mais é a rainha das provas. Ademais, imaginem agora após cumpridas as formalidades legais no direito processual penal, o reclamante venha a ser absorvido. Data vênia me desculpem os magistrados, porém entendo que a PROVA no direito processual penal deveria se aplicar subsidiariamente ao direito do trabalho apenas após o transito em julgado da ação condenatória, assim entendo e clamo que houve a verdadeira justiça. Agradeço esta oportunidade de opinar. Grato.

SIMONE BATISTA advogada e professora universitária03/02/2005 15:41 Responder

Não obstante a confissão realizada pelo empregado, quando do inquérito policial, esta não possui o condão de dispensar a instrução probatória, inclusive com o intuito de confirmar a veracidade dos documentos juntados, que por vezes, não passam de aparência de direito apenas, bem como de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o acórdão em tela, em momento algum fez constar a supressão de atos judiciais probatórios em favor do documento de confissão policial trazido aos autos. Salvo melhor juízo, entendo ser acertada a decisão proferida por nossos tribunais, afinal, o ato praticado pelo empregado caracteriza-se como "improbidade", definido no art. 482, "a", da CLT. E para a caracterização da justa causa não é necessário o trânsito em julgado de processo crime, afinal, a responsabilidade trabalhista independe da penal. Assim, é perfeitamente possível que o ato, embora não seja reconhecido como criminoso, seja tipificado na legislação obreira como improbo por violar um dever legal ou moral, uma obrigação geral de conduta imposta pelo próprio contrato de trabalho. Assim, não há qualquer conflito entre a decisão proferida e os princípios constitucionais.

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