Cumprimento de medida liminar não implica perda de objeto da demanda

Turma acolheu parcialmente recurso do Ibama, o qual pretendia que os réus abstenham de entrar ou instigar terceiros a invadirem a área da reserva, sob pena de prisão por desobediência

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ibama e pela União para determinar que os réus se abstenham de entrar ou permanecer ou instigar terceiros a invadirem a área de reserva extrativista Auatí-Paraná, sob pena de prisão por desobediência.


O Ibama e a União ajuizaram ação civil pública contra os réus, com pedido de liminar. Segundo a petição inicial, a reserva extrativista Auatí-Paraná, pertencente a etnias indígenas, foi criada por lei e achava-se sob ameaça de invasão por parte dos réus.


Alegam os apelantes que os réus não desejavam solucionar o problema de forma pacífica e afirmaram que “se valeriam de quaisquer meios para ocuparem a área, incluindo o uso da força”. Sustentam, ainda, que os atuais ocupantes da reserva fazem adequado manejo de espécies de fauna aquática, em extinção, sob orientação do Ibama, para não devastarem o meio ambiente e que a ocupação dos réus “perturba o equilíbrio ambiental em razão de caça predatória, extração irregular de madeiras e pesca do pirarucu, sem a devida autorização dos órgãos competentes”.


Ao analisar a vasta documentação dos autos, o Juízo de primeiro grau considerou ilegítima e ilegal a atitude do grupo invasor concedendo, parcialmente, a liminar requerida. No entanto, na sentença, sob a alegação de que os invasores deixaram a área de forma definitiva, entendeu que o processo perdeu o objeto, decidindo, dessa forma, por sua extinção sem resolução do mérito.


O Ibama e a União, então, recorreram a este Tribunal, requerendo novamente a procedência da ação e a condenação dos réus a se absterem de ameaçar ou invadir imóvel público federal, no caso a Reserva Extrativista Auatí-Paraná, e efetuar pagamento de indenização pelos prejuízos provocados com seus atos.


Decisão – A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença merece ser reformada. “O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva”, afirmou.


A magistrada salientou em seu voto que a reserva era ocupada por mais de 40 famílias em três comunidades que faziam o manejo de lagos e do pirarucu por mais de dois anos e que a invasão significou prejuízo para a população tradicional local. “Nos termos do art. 14, § 1.º da Lei 6.938/1981 é objetiva a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, tendo o agente obrigação de indenizar, independentemente de culpa”, asseverou.


Com tais fundamentos, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida deu parcial provimento à apelação do Ibama e da União para que os réus de em questão.

 

Palavras-chave: Meio ambiente; Prisão; Desobediência; Reserva; Crime ambiental

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