CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Fonte: STJ

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Reprodução: Pixabay.com

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.


Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico "padecia de moléstias psíquicas gravíssimas" desde a juventude e "não poderia jamais exercer a medicina", havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.


Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.


Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.


Profissional havia sido expulso de duas residências médicas


Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.


O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.


"Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado", entendeu o ministro.


Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.


Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Palavras-chave: Indenização Abuso Sexual Adolescência CRM Médico Súmula STJ Código de Ética Médica

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