Criticar ex-empregado não configura dano moral

Trabalhador ajuizou ação argumentando que seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego

Fonte: TJRS

Comentários: (2)




A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou. Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego.


O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente. A decisão foi confirmada pelo TJRS.


Caso


O autor da ação trabalhou na empresa SHV Gás Brasil Ltda., na função de técnico de instalação de gás, entre os anos de 1991 e 1996.


Em 2002, preencheu ficha de admissão na empresa Ferrogás, não sendo contratado, segundo lhe informaram, em razão das más referências prestadas pela empresa em que trabalhara anteriormente. Solicitou então a dois parentes que ligassem para a empresa ré para colher informações a seu respeito, simulando a condição de futuros empregadores. As ligações telefônicas foram gravadas.


Segundo o autor da ação, o teor do diálogo comprovou as más referências, ferindo sua honra e imagem, prejudicando-o na tentativa de conseguir novo emprego. Dentre as ofensas destacou: o ex-empregado começou a se envolver em Sindicato, não queria mais trabalhar, se fazia de machucado e botou a empresa na Justiça.


Após, o autor ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a empresa.


Sentença


O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A Juíza de Direito Maria Alice Marques Ripoll considerou o pedido improcedente.


Segundo a magistrada,  as expressões utilizadas pelo engenheiro, empregado da ré, ao referir-se à pessoa do autor não configuram ato ilícito. Ao contrário, limitam-se a exprimir sua opinião pessoal sobre o ex-funcionário, com substrato no direito constitucional que consagra a liberdade de expressão, não comprovando a falsidade dos fatos narrados.


Em parte, alguma das assertivas são verdadeiras. Com efeito, o autor passou à militância sindical e aforou reclamatória trabalhista contra a ré, direitos que lhe assistem, também com substrato na Constituição Federal. A prova de que tenha perdido oportunidades de emprego em face da atitude de empregado da ré não subsiste, afirmou a juíza.


Apelação


Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig manteve a sentença que considerou o pedido improcedente.


Inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais as assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais, afirmou o Desembargador.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

 

Apelação nº 70041382367

Palavras-chave: Referências; Direitos trabalhistas; Indenização; Danos morais; Prejuízo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/criticar-ex-empregado-nao-configura-dano-moral

2 Comentários

Eloy de Carvalho advogado16/03/2012 22:45 Responder

Resultado perigoso. Todos os ex tem mágoas, principalmente, se houve demanda judicial. A presente decisão irá naturalmente inibir e tolher a busca do direito pelos empregados.

Marcio Vidal advogado18/03/2012 0:03 Responder

A publicação está resumida. Portanto, é temerária qualquer comentário sem o conhecimentos de sua integralidade. Entretanto, pelo que se pode perceber desse texto publicado é que, realmente, preocupa a decisão. Decidir que o empregador ou seu preposto possa levar ao conhecimento de empresas em que ex-empregado procura trabalho, com a intenção de causar dano (que parece ser o caso em comento), é no mínimo de se considerar, uma arbitrariedade sem medida... Talvez, o tempo tenha afastado a sensibilidade de uma análise mais profunda, de uma análise mais detida de um caso preocupante, como o que se apresenta... Pois, respeitosamente, ninguém tem o direito de dificultar ou impedir que qualquer trabalhador de conseguir um novo emprego. Basta ter um pouco de sensibilidade ou mesmo, um pouco de preocupação quanto ao futuro desse trabalhador. Não é por demais citar-se que, é de conhecimento geral o dano que poderá causar ao empregado ou sua família, qualquer atitude que possa inviabilizar o direito de buscar um novo trabalho. Nada mais.

Conheça os produtos da Jurid