Criança com refluxo terá alimentação custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte

A criança R.F.G., representada por sua mãe, conseguiu, judicialmente, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça complemento alimentar energético Pediasure, cujo custo mensal está em torno de R$ 551,36, equivalente a aproximadamente oito latas.

Fonte: TJRN

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A criança R.F.G., representada por sua mãe, conseguiu, judicialmente, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça complemento alimentar energético Pediasure, cujo custo mensal está em torno de R$ 551,36, equivalente a aproximadamente oito latas. A decisão, publicada ontem, foi do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer.

Na ação, a menina R.F.G., representada por sua mãe, alegou, em síntese, que sofre de refluxo gastroesofágico e distúrbio alimentar, tendo sido prescrito uso contínuo do complemento alimentar energético Pediasure. Por não ter condições de arcar com este gasto sem prejudicar o sustento da família, recorreu ao poder judiciário para pleitear o fornecimento gratuito do complemento alimentar pelo Estado.

A autora conseguiu uma liminar, onde o Estado do RN apresentou contestação rebatendo o pedido, alegando não pode suportar a obrigação de arcar com o medicamento pleiteado, requerendo o chamamento à disputa da União e do Município de Natal.

Para o juiz Luiz Alberto, não assiste razão essa alegação, porque Constituição Federal assegura a proteção da saúde como extensão do direito à vida, que se insere na compreensão dos direitos fundamentais do homem. O Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde ? SUS, deve garantir o fornecimento gratuito de remédio essencial ao tratamento do indivíduo, principalmente, quando se trata de criança por sua condição especial de ser em desenvolvimento. Para ele, a autora pode escolher contra quem ajuizará a ação, porque o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o art.23, da Constituição.

?(...) Como o Estado é um dos pólos integrantes do SUS e em mais precisamente a função executiva das políticas e planos de saúde, se configura inconstitucional a omissão da Secretaria Estadual em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da menor.? O magistrado fundamentou sua decisão em julgados do TJRN e do STJ. Para ele, a situação se eleva em importância quando se considera que a requerente é criança, carente de um atendimento específico voltado para o desenvolvimento físico e mental saudável.

O juiz entendeu que, no caso é inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer o medicamento à autora, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ela encontra-se acometida de doença grave, necessitado do uso diário do complemento alimentar PEDIASURE. Além do que a criança não detém condições financeiras de arcar com o custo do remédio, sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito do medicamento para assegurar a sua saúde, e a própria vida.

Assim, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora o suplemento alimentar energético Pediasure, receitados pelos médicos da paciente, ficando obrigado a manter seu fornecimento regular de acordo com a orientação médica.

Palavras-chave: fornecimento

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