Crença religiosa não é motivo para aluno ser reprovado

Estudante não pode ser prejudicado pela instituição de ensino em razão da crença religiosa, pois a Constituição Federal assegura essa liberdade.

Fonte: Conjur

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A interpretação levou a 3ª Vara Judicial de Registro (SP) a suspender as reprovações a um aluno do curso de graduação em História e membro da Igreja Adventista do 7º Dia.


A liminar, do dia 29 de abril, garante a ele a possibilidade de apresentar trabalhos escritos ou outra atividade de pesquisa acadêmica em substituição à presença nas aulas ministradas nas noites de sextas-feiras.


O autor da ação, que mantém o período entre o entardecer de sexta e de sábado como dia de repouso e dedicado a atividades religiosas, foi reprovado por faltas nas disciplinas de História Econômica I e Introdução aos Estudos Geográficos, no segundo semestre de 2013, pelas Faculdades Integradas do Vale do Ribeira.


Na ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, ele contou ter procurado o coordenador do curso para tentar encontrar uma alternativa para solucionar o problema. O aluno até providenciou uma carta escrita pelo pastor da igreja que frequenta com o pedido de substituição de atividades, sem sucesso.


O defensor Luiz Carlos Fávero Junior argumentou que a Lei Estadual 12.142/2005 estabelece que o aluno matriculado em instituições de ensino público ou privado tem direito à aplicação de provas fora do período de guarda religiosa e à substituição da presença em sala nesse período por “trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência”.


Consta na ação que o estudante trabalha como gari e é beneficiário do Financiamento Estudantil. Em caso de pendências curriculares, o financiamento poderia ser suspenso. Ao analisar o caso, a juíza Barbara Donadio Antunes Chinen reconheceu o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. "Persistindo a ocorrência das faltas às sextas-feiras, ocorrerá a reprovação em mais matérias, ocasionando a perda do financiamento estudantil contratado", disse.


A magistrada destacou em sua decisão os incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal que trata da liberdade de culto. A magistrada determinou a suspensão das reprovações e a oportunidade até o final do curso para substituição das atividades realizadas no período de repouso religioso. A liminar fixa multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento pela faculdade.

Palavras-chave: direito público direito constitucional

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4 Comentários

Luiz Carlos Buiatti advogado e professor especialista em Direito Educacional16/05/2014 20:05 Responder

Máxima vênia, a decisão deverá ser cassada, em grau de recurso, eis que o julgador originário equivocou-se ao tomar referida decisão. A exigência de comparecimento em percentual mínimo de 75 % das aulas é tem por fundamento o disposto no Inciso VI do art. 24 da Lei n° 9.394, de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Demais disso, inexiste a possibilidade de abono para faltas ou aplicação de trabalhos substitutivos das aulas, consoante inúmeros pareceres do MEC, sobre esse mesmo assunto. A propósito, vide jurisprudência sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Não parece haver violação da liberdade religiosa quando os alunos são submetidos a tra-tamento isonômico, com aceitação das regras impostas pela instituição de ensino, através de seu regimento interno, no momento do ingresso na instituição - inclusive quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação. 2. A Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância (art. 47). 3. Precedente desta Corte. 4. Recurso de apelação provido. (TRF3, AMS 335.236, relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJ: 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA. ABONO DE FALTAS. PROVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE CRENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação a liberdade da crença, sobretudo quando há tratamento isonômico entre todos os alunos que entraram em um processo seletivo, sabedores de todas as normas que compõe o Regimento Interno da Universidade, inclusive no tocante a grade curricular. 2. A participação presencial do aluno em 75% das aulas é uma exigência legal, portanto, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, está ao arrepio da lei, e como tal, não há que se falar em tolhimento à liberdade religiosa, pois, não é uma exigên-cia imposta para que a pessoa possa ir contra seus princípios religiosos, ao contrário, a li-berdade de consciência e de crença religiosa deve ser exercida independentemente do tra-tamento excepcional, pois é direito individual de cada cidadão. 3. Apelação improvida. (TRF3, AMS 2006.61.04.006172-6, relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DJF3 CJ1: 17/12/2009) CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ABONO DE FALTAS ÀS SEXTAS-FEIRAS À NOITE - MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO - LIBERDADE DE INICIATIVA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Ao ingressar na instituição de ensino superior da impetrada, concordou a impetrante em submeter-se às regras estabelecidas pelo Instituto Metodista de Ensino Superior em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. A impetrante tinha ciência da necessidade de comparecer às atividades acadêmicas às sextas-feiras à noite e aos sábados pela manhã desde o momento em que se transferira para o período noturno. 3. Não pode agora, depois de se transferir para o referido período, pretender eximir-se ou modificar as atividades acadêmicas as quais deve frequentar regularmente. 4. O dever de frequentar regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação é imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção religiosa. 5. As regras estabelecidas, às quais todos os alunos devem ser submetidos de forma igualitária, prestam-se a contribuir a contribuir para garantir um mínimo de qualidade na prestação dos serviços de educação, em atendimento ao princípio constitucional assegurado no artigo 206, inciso VII, da Constituição Federal. 6. Sentença denegatória mantida. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AMS 00070731420084036114, Rel. Juiz Convocado Herbert de Bruyn, e-DJF3 02/02/2013). Enfim, compulse a sentença cujos registros transcrevemos a seguir: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 35/2014 - São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF Subsecretaria da 6ª Turma Expediente Processual 27191/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401-29.2009.4.03.6104/SP 2009.61.04.004401-8/SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA APELANTE: KEYLA MARA ARAUJO DIAS ADVOGADO: SP251557 ELAYNE MARTINS DE ARAUJO e outro APELADO (A): UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA ADVOGADO: SP102105 SO NIA MARIA SO NEGO No. O RIG.: 00044012920094036104 2 Vr SANTO S/SP

Luiz Carlos Buiatti advogado e professor especialista em Direito Educacional16/05/2014 20:14 Responder

A sentença acima referida pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=200961040044018

Leopoldo Luz advogado17/05/2014 11:39 Responder

País laico é aquele que tolera, permite, protege a liberdade de culto, não o que todos pratica. Se o G. A. D. U. descansou a partir do 7º dia (perdão, no 7] dia), cabe a cada um do povo, membro ou não de denominação específica, decidir o que faz com esse dado e colher os resultados da decisão. A contrário senso, o calendário entraria em eternos dies nefasti, em prejuízo do bem comum.

Alber estudante20/05/2014 16:50 Responder

Art. 5, VIII, CF: \\\"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei\\\" Não me parece isonômico alguém ter direito a algo que outro não tem por motivos religiosos e a própria Constituição Federal proíbe isso pelo simples motivo de que todos devem ter tratamento isonômico, mesmo com liberdade religiosa. No caso em tela, tendo conhecimento de que há aulas dias de sábado, o estudante não é obrigado a se matricular.

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