Credor poderá solicitar localização de devedor a órgãos públicos

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Uma vez esgotados os meios usuais, cabe ao credor a expedição de ofício a órgãos públicos solicitando o endereço de parte devedora. A decisão unânime da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça dá provimento a Agravo de Instrumento impetrado por Condomínio Jardim Guanabara, Blocos Icaraí, Niterói e Praia Vermelha.

Nas razões do recurso, o Condomínio alegou não poder dar continuidade a ação de cobrança de cotas condominiais contra o réu Telmo Macedo Fontoura, pois não conhecia seu paradeiro. Como consultou o site da Brasil Telecom sem sucesso, requereu a consulta à Polícia Federal tão somente para informar-se do endereço do inadimplente.

De início, o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, salientou a exceção que representa o provimento no caso atual. ?De regra, descabe oficiar a órgãos públicos ou mesmo particulares com vistas à satisfação dos interesses das partes, isso porque a elas incumbe colheita de elementos amparadores de sua pretensão?, explicou.

Porém, considerou que o cobrador, de fato, exaurindo as possibilidades de conhecer o endereço do réu, está apto a obtê-lo via órgão público. Argumentou que a decisão beneficia também a Justiça. ?Atento à natureza do pleito, que não é apenas econômico, mas também se verifica o interesse da justiça, que é fornecer os meios necessários para que a parte promova a competente ação para obtenção do seu alegado crédito?.

Assim decidido, ficou determinada a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, Polícia federal, Departamento de Informática da Polícia Civil e Detran-RS.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão ocorreu em 8/3.

Proc. 70010350767 (Márcio Daudt)

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Luiz Antonio de Araújo Advogado17/03/2005 21:04 Responder

Acredito eu, que a expediçãso de ofícios pelo Poder Judiciário para as repartições públicas em geral, deveria ser ex-offício, quando não encontrado o devedor, posto que o litigante, na condição de jurisdicionado, tem o direito de obter o endereço da parte, mesmo por que, só o litigante de má-fé não deixa vestigio de seu paradeiro e, por muitas das vezes, nenhum órgão público atende pedidos das partes ou de seus patronos, por entenderem ser interesse particular. Por outro lado, o jurisdicionado tem o direito que a expedição de ofícios às repartições públicas, ficam incluídos na prestação da tutela, quando por são pagas as despesas processuais.

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