Crea é isento de recolher custas e depósito recursal

Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia especial e, por essa razão, são isentas do recolhimento de custas e depósito recursal

Fonte: TST

Comentários: (0)




Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção — negativa de seguimento a um recurso por falta de pagamento de custas — que havia sido aplicada a um recurso ordinário interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina (Crea-SC).


O conselho profissional pleiteou a isenção do recolhimento do preparo recursal com o argumento de que faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina rejeitou o pedido por considerar que os privilégios que constam do Decreto 779/1969 são destinados somente à União, estados, ao Distrito Federal, municípios e autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não estando abarcados nesse rol os conselhos profissionais, considerados autarquias atípicas.


Ao examinar o recurso do Crea-SC, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que TST tem entendido que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão submetidos pelo Decreto 779/1969, já que possuem natureza jurídica de direito público e estão inseridos na categoria de autarquias especiais. Ela foi seguida por unanimidade.


Com isso, a Turma afastou a deserção aplicada ao recurso do Crea e determinou o imediato retorno dos autos ao TRT-SC para que este faça o exame do recurso ordinário.


Processo nº ARR-779700-06.2009.5.12.0035

Palavras-chave: crea isenção recolhimento custas depósito recursal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/crea-e-isento-de-recolher-custas-e-deposito-recursal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid