Corte Especial rejeita queixa-crime de jornalista contra desembargador do Paraná

O STJ rejeitou a queixa-crime ajuizada por um jornalista contra um desembargador por não haver documentos suficientes para comprovar o suposto crime alegado

Fonte: STJ

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A ausência de documentação comprovadora da ocorrência de suposto crime de ofensa à honra levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a rejeitar queixa-crime ajuizada por jornalista contra desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).


O desembargador formulou representação contra o jornalista da Gazeta do Povo, acusando-o do crime de difamação, ao divulgar a ideia de que o magistrado seria “um desidioso funcional que apenas escapara de uma punição certa por questões meramente ‘corporativas’”.


Segundo a defesa do profissional de imprensa, na audiência de conciliação, em sala reservada, o magistrado teria ofendido sua honra, proferindo palavras como “detrator” e “vagabundo”. Inconformado, o jornalista ajuizou queixa-crime.


Devidamente notificado, o magistrado apresentou resposta, sustentando a ausência de justa causa. Disse também que o jornalista teria provocado sua atitude na sala de audiência, ao direcionar-lhe o olhar acompanhado de “um sorriso de escárnio”, configurando sua ação – segundo ele – legítima defesa da honra.


Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que, eventualmente, pudessem subsidiar a narrativa trazida, de modo a demonstrar a ocorrência de suposto crime. “Essa falta configura ausência de justa causa para o processamento da ação penal proposta”, afirmou a ministra. A decisão da Corte Especial foi unânime.

Palavras-chave: Crime; Ofensa; Honra; Comprovação; Documentação; Jornalista; Queixa-crime

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