Copasa é impedida de cortar fornecimento de água de município inadimplente

Fonte: STJ

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O pedido de suspensão de segurança da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa ?MG) que permitiria à empresa cortar o fornecimento de água de prédios públicos do município mineiro de São Romão foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. O município estava inadimplente desde 1999. Na sua decisão, o ministro considerou que a urgência, indispensável para a concessão da suspensão, não se caracterizava, pois a empresa havia demonstrado tolerância por não ter proposto ação de cobrança prévia.

Os advogados da impetrante alegaram que o pedido de suspensão é fundado no artigo 4º da Lei nº 4.348, de 1964, havendo uma lesão grave à ordem jurídica, com o risco de legitimar judicialmente a inadimplência. Segundo eles, a Copasa já havia tentado diversos acordos com a prefeitura de São Romão, descumpridos por esta. A empresa, portanto, teria o direito de interromper o serviço conforme diversos outros julgados do STJ.

Para a parte, o risco de lesão à saúde, economia e segurança pública viria do fato de que o impedimento de exercer o direito de cortar o fornecimento seria um incentivo à inadimplência de outras cidades. Isso caracterizaria o rompimento do princípio da reciprocidade nas obrigações entre fornecedor e usuário, com enriquecimento ilícito sem causa de uma das partes. Com isso, o princípio de igualdade do tratamento das partes seria quebrado. Os próprios serviços da Copasa seriam ameaçados, pois, sem as condições financeiras suficientes, toda a população de São Romão poderia ser prejudicada.

Já a defesa da prefeitura afirmou que havia inércia e tolerância da empresa, já que esta não propôs ação de cobrança judicial ou representação aos órgãos competentes para apurar uma eventual improbidade do administrador. Apenas na mudança da administração, o corte ocorreu. A defesa destaca ainda que o novo prefeito recebeu o edifício sede da prefeitura já sem água, luz e telefone. A administração anterior não deixou previsão orçamentária para o pagamento dessas contas.

Em sua decisão, o ministro Vidigal ressaltou o entendimento, já firmado no STJ, de que tem legitimidade para requerer suspensão de liminar ou sentença a entidade de direito privado no exercício de atividade delegada pela administração pública indireta. "A extensão dessa interpretação, vale ressaltar, somente é admitida e aceita a utilização da via excepcional da suspensão de liminar ou de segurança por essas pessoas jurídicas, quando no desempenho de serviços públicos por delegação de competência, em que é inafastável o interesse público", apontou.

O ministro Vidigal também considerou que admitir a falta de pagamento por período indeterminado e sem a possibilidade de suspender o serviço seria consentir no enriquecimento sem causa e no fomento da inadimplência generalizada.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  SS 1569

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