Convênio de 1952 não garante imunidade a organismo internacional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a imunidade absoluta de jurisdição e determinou o retorno ao primeiro grau de processo trabalhista em que era parte o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa. Apesar da existência de convênio assinado em 1952 entre o Centro e o Governo brasileiro, com previsão em contrário, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a imunidade absoluta não tem respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro desde 1990, quando o Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade da República Democrática Alemã em questão trabalhista.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a imunidade absoluta de jurisdição e determinou o retorno ao primeiro grau de processo trabalhista em que era parte o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa. Apesar da existência de convênio assinado em 1952 entre o Centro e o Governo brasileiro, com previsão em contrário, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a imunidade absoluta não tem respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro desde 1990, quando o Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade da República Democrática Alemã em questão trabalhista. O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa é vinculado à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

A ação foi movida por uma técnica em patologia que durante dez anos trabalhou para o organismo internacional. Ela reivindicava vantagens previstas em convenções coletiva de trabalho, como reajustes e diferenças salariais, anuênios e indenização regulamentar. O Centro Pan-Americano defendeu-se alegando que, por ser entidade de direito público internacional, possuía privilégios e imunidades garantidos pelo convênio com o Governo brasileiro e por convenções internacionais. A 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) acolheu a tese da defesa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu no afastamento da imunidade, sustentando que o artigo 114 da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios que envolvam entes de direito público externo. O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão à trabalhadora. ?A imunidade de jurisdição conferida pelo convênio era típica do direito internacional público aplicável antes da vigência da atual Constituição Federal?, assinalou em seu voto. ?A mudança no cenário internacional, no que tange à imunidade absoluta, ocorrida na década de 1970, foi não apenas fundamental, levadas em conta sua dimensão e seu valor qualitativo, mas também e principalmente imprevisível, em 1952? ? ano da assinatura do convênio. O ministro Horácio Pires fundamentou-se principalmente no voto do então ministro do STF Francisco Rezek no julgamento da Apelação Cível nº 9696-3/SP, julgada em 1990, que traça a evolução do direito internacional em relação ao tema.

RR 815069/2001.8

Palavras-chave: imunidade

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