Contribuinte pode pedir crédito mediante precatório regular com decisão transitada em julgado

Fonte: STJ

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Todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor e nada impede que, em seu curso, o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito ? restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No caso, a decisão do TRF da 4ª Região afirmou ser possível ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação. Dessa forma, no STJ, o INSS alegou violação dos artigos 292 e 295 do Código de Processo Civil, pois o acórdão decidiu "ultra petita" ao deferir a possibilidade de opção pelo contribuinte entre a compensação e a restituição em espécie, sem que essa última tenha sido requerida na petição inicial.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, destacou também que, operado o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, visto que constituem ambas as modalidades formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.

"Diga-se, ainda, que não há na hipótese dos autos violação da coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação tributária", afirmou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 722721

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