Contribuição para custeio da iluminação pública em Rosana é inconstitucional

O critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, no último dia 13, a Lei Municipal Complementar nº 25/2008, da cidade de Rosana, que instituiu a cobrança de contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.


A ação foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Rosana para impugnar a validade jurídico-constitucional da lei, de autoria da prefeita da cidade, uma vez que a mesma estabeleceu a progressividade das alíquotas do tributo com base no consumo mensal de energia elétrica do contribuinte.


O relator do recurso, desembargador José Santana, argumentou que o critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária. Hospitais e escolas consomem grande quantidade de energia elétrica, não parecendo justo que devam contribuir com o custeio do serviço de iluminação pública em proporção maior que outros estabelecimentos.


Em seu voto, José Santana concluiu: “diversos precedentes deste C. Órgão Especial rejeitaram a possibilidade de progressividade nas alíquotas da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em virtude da afronta ao princípio da isonomia... Visto que a base de cálculo e a alíquota do tributo instituído estão inquinados de inconstitucionalidade, todo o diploma normativo resta invalidado, porquanto não se concebe que um tributo possa ser parcialmente instituído”.


Em julho do ano passado, o desembargador, já havia deferido  liminar suspendo a vigência da lei.

Palavras-chave: Iluminação Pública; Custeio; Inconstitucionalidade; Tributo

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