Contrato verbal dá a vendedora direito a comissões

Segundo o dispositivo de lei, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor lhe dão o direito às comissões

Fonte: TST

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A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Atlanta Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.


A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.


O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial.  A empresa ainda questionava o uso da palavra "expressamente", defendendo sua significação como "escrito", mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas "inconteste, inequívoco". Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.

 

Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900

Palavras-chave: Comissão; Venda; Direitos trabalhistas; Contrato verbal

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