Contrato envolvendo empresa em recuperação deve ser julgado no local da sede principal

Permitir o deslocamento poderia, em tese, representar asfixia de crédito, demora na sua classificação em termos de habilitação e prejuízos maiores para a sociedade empresária

Fonte: TJSP

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Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em julgamento realizado na última quarta-feira (10), que ação envolvendo madeireira em recuperação judicial seja julgada na Comarca de Tietê, domicílio da principal sede da empresa.


A companhia interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu pedido de exceção de incompetência formulado por instituição financeira e determinou o deslocamento da ação para ser julgada em São Paulo, tendo como base o foro de eleição estipulado pelas partes.


Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, a alteração da competência com base em cláusula de foro de eleição, por si só, não se justifica. “Permitir o deslocamento poderia, em tese, representar asfixia de crédito, demora na sua classificação em termos de habilitação e prejuízos maiores para a sociedade empresária. Poderia ainda fracionar e segmentar a própria realidade do crédito, cuja recuperação judicial em andamento visa, acima de tudo, conteúdo de ordem pública e social, preservação da empresa, manutenção dos empregos e asfixia do crédito que atinge a recuperanda.”


Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Ligia Bisogni, que deram provimento ao recurso por maioria de votos.

 
Agravo de Instrumento nº 2076204-66.2014.8.26.0000

Palavras-chave: recuperação judicial agravo de instrumento

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