Contrato de seguro é inválido quando há ocultação da verdade

O cliente que não fizer declarações verdadeiras e completas ao contratar seguro de vida perderá o direito ao valor de cobertura.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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O cliente que não fizer declarações verdadeiras e completas ao contratar seguro de vida perderá o direito ao valor de cobertura. Ocultação da verdade, declaração parcial e omissão de circunstâncias relevantes viciam o acordo e desobrigam a seguradora em face do segurado e beneficiários. O entendimento é da 5ª Câmara Cível, em recurso movido pela Companhia de Seguros Previdência do Sul ? Previsul, contra beneficiários de segurado, alegando que o mesmo se encontrava enfermo na data da contratação e que teria omitido sua real situação de saúde.

Conforme o Desembargador Clarindo Favretto, relator, as provas confirmaram que o contratante era conhecedor da doença grave que o vitimou, desde o diagnóstico, antes de contratar o serviço. No entanto, no momento do contrato, ao ser indagado se era portador de alguma moléstia que o obrigasse a consultar médicos ou realizar exames periódicos, respondeu negativamente.

Diz o relatório: Como se constata da proposta de seguro, foi indagado, ao segurado, se se considerava ?em boas condições de saúde? e ele respondeu que sim no dia 13.11.97, sabedor do resultado da consulta médica do dia 06.11.97, e aguardando baixa hospitalar para cirurgia marcada para o dia 19.11.97.

?Só isto bastaria para verificação da fraude contingente ao contrato, mas o segurado respondeu, ainda, que não era portador de moléstia, sabendo que tinha câncer e que iria tentar resolvê-lo pela cirurgia?, enfatizou o Desembargador Favretto.

?Não vamos exigir que o segurado devesse entender os termos técnicos do laudo, mas que ele sabia estar ?doente?, sabia, e, em termos mais simples, sabia que ?iria para o hospital operar-se? porque tinha câncer. É cediço que neste contexto aflitivo não seria o contrato de seguro o meio adequado a ser buscado para a cura, mas, para legar uma cobertura financeira, na previsão de eventual decesso.?

Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Ana Maria Nedel Scalzilli.

A decisão foi publicada na recente edição da Revista de Jurisprudência, publicada em novembro de 2004. Para ler a íntegra do acórdão, disponível no site do TJRS, clique aqui.

Proc. 70004572798 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

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