Contradita: Jogar futebol com uma das partes não é motivo para desconsiderar testemunha em ação judicial

O fato de duas pessoas jogarem futebol juntas e até mesmo saírem em grupo após a partida não os vincula com laços de amizade a ponto de uma estar impedida de testemunhar em processo judicial que envolva a outra.

Fonte: TRT 23ª Região

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O fato de duas pessoas jogarem futebol juntas e até mesmo saírem em grupo após a partida não os vincula com laços de amizade a ponto de uma estar impedida de testemunhar em processo judicial que envolva a outra.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso rejeitou o pedido de um shopping de Cuiabá que queria a desconsideração do depoimento de uma testemunha em ação trabalhista na qual o estabelecimento foi condenado a pagar indenização por assédio moral a um ex-empregado.

Na ação, iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o trabalhador, um ex-vigilante do shopping, disse ter sido acusado por supervisores da empresa de ser suspeito de ter furtado passe de ônibus de outra trabalhadora e de ter participado de assalto a uma joalheria. Acusou ainda a empresa de prometer mandar um representante acompanhá-lo à delegacia de polícia, o que não ocorreu.

Após analisar os documentos juntados ao processo e ouvir testemunhas e envolvidos, a juíza Claudirene Andrade Ribeiro entendeu que as atitudes da empresa causaram dano ao trabalhador, condenando-a a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT alegando que uma das testemunhas era amiga do ex-vigilante, pois além de vizinhos, jogavam futebol e davam "esticadinhas" (no bar) após os jogos. Pediu a exclusão da condenação (ou diminuição no valor), argumentando não haver prova cabal dos danos alegados e que não tinha obrigação de mandar alguém acompanhar o empregado à delegacia.

O trabalhador também apresentou recurso ao Tribunal, sob a alegação que o valor da condenação era insuficiente para compensar a dor e o constrangimento sofridos, insistindo no valor original de cerca de R$ 124 mil.

Por unanimidade a Segunda Turma do TRT manteve a condenação ao shopping, mas reduziu o valor de 20 mil para 10 mil reais.

Ao julgar o pedido de desconsideração do depoimento de uma testemunha, os desembargadores mantiveram o indeferimento de contradita requerida pela empresa. Contradita é o ato pelo qual uma das partes requer a impugnação de um depoimento na instrução de um processo por entender que esse depoente não tem a isenção necessária para relatar os fatos.

No entanto, os magistrados avaliaram que, no caso, não estava presente nenhuma das hipóteses de impedimento: amizade íntima, inimizade capital, parentesco e interesse pessoal na ação.

Conforme o relator, desembargador Osmair Couto, o simples fato de residirem relativamente próximos, ainda que em bairros distintos, por si só não os torna amigos nem suspeitos de deporem em juízo. "O fato de jogarem futebol juntos também não os vincula com laços de amizade, pouco importando quem marcava os jogos (se o Shopping, o Sindicato ou os próprios empregados), pois tal esporte é considerado "paixão nacional" e é praticado entre pessoas das mais diversas classes, sem que, necessariamente, tenham vínculos de amizade", enfatizou.

Da mesma forma, as alegadas "esticadinhas" após as partidas não garantem relação de amizade íntima pois até mesmo testemunha indicada pela empresa afirmou que essas saídas depois dos jogos também envolviam outros funcionários da empresa, sendo tal prática comum entre colegas de trabalho

Os membros da 2ª Turma também confirmaram que o ex-vigilante foi vítima de assédio moral: que as acusações de roubo contra ele tiveram grande repercussão no ambiente de trabalho e que ele era constantemente submetido pelos seus superiores a tratamento descortês e humilhante, traço mais característico do assédio.

A questão da falta de acompanhamento ao trabalhador na ida à delegacia induziu o relator a crer que a empresa não confiava nele e que dela partiriam as acusações quanto ao assalto na joalheria, senão, ela teria prestado o mínimo de assistência, até como precaução para futuras eventualidades, já que os atos do vigilante eram de responsabilidade do empregador.

Assim, o magistrado avaliou presentes os três requisitos que caracterizam a necessidade de indenizar: o ato ilícito, pela forma como foi tratado o trabalhador; o dano, causado pelo abalo moral e o constrangimento; e o chamado nexo casual, a ligação entre o ato e o dano.

Entretanto, os desembargadores julgaram que o valor da indenização deveria ser reduzido por uma questão de proporcionalidade uma vez que os danos não extrapolaram os limites do ambiente de trabalho, não repercutindo na vida profissional do vigilante. Em seu voto, o relator destacou que os R$ 20 mil fixados na sentença representam mais de dois anos de salário do ofendido o que não considerou razoável, "nem mesmo diante do elevado poder econômico do reclamado". O novo valor foi fixado em R$ 10 mil.

Processo nº 00901.2007.007.23.00-5

Palavras-chave: testemunha

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