Continua proibida a contratação de assessores no Legislativo de Lagoa Santa (MG)

Fonte: STJ

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Mantida decisão que impede a contratação de assessores e determina a exoneração dos que já tivessem sido contratados no município de Lagoa Santa, em Minas Gerais. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido suspensão de liminar e de sentenças feito pela Câmara Municipal.

O Legislativo local entrou com o recurso no STJ contra decisão do Judiciário mineiro que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas, determinou a retenção e o depósito em juízo dos recursos mensais oriundos da redução do número de vereadores. Essa redução havia sido ordenada pela Resolução 21.702 de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também foram contestadas as sentenças que proibiam as contratações de novos assessores previstas na Resolução da Casa 001/2005 e exonerava os que por acaso tivessem sido contratados.

A Câmara municipal alegou que a ação do Ministério Público fere o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois interferiu em questões internas da administração municipal, as quais seriam tratadas exclusivamente pela discricionariedade desta. Além disso, a ação também seria temerária, pois os casos de obrigação da administração pública de fazer algo não poderiam ser atacadas pela via de uma ação civil pública. Alegou-se ainda que havia um risco de as atividades legislativas serem inviabilizadas pela não contratação dos servidores.

Ao apreciar o pedido, ministro Vidigal entendeu que a Câmara municipal ainda não poderia entrar com o recurso no STJ, pois deveria primeiro ser esgotada a ação na instância do Tribunal de Justiça.

Também foi entendimento do presidente que a decisão do tribunal mineiro não ofenderia as prerrogativas do Legislativo do município ou o princípio da divisão de Poderes, pois este teria apenas exercido seu poder de cautela. Por fim, destacou que não haveria nenhum prejuízo para a Câmara municipal se ação fosse julgada improcedente, pois a verba excedente seria depositada judicialmente e poderia ser recebida ao final do processo, com as devidas correções.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  SLS 151

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