Continua nula a arrematação de imóvel em Franco da Rocha (SP)

?A penhora do imóvel ocorrera no termo legal da falência, o bem penhorado fora arrecadado no feito falimentar, a arrematação ocorrera por preço vil, o MP não fora intimado e o magistrado competente não participara do ato expropriatório?, afirma ministro

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em mandado de segurança movido pela empresa Ellenburg Participações Ltda. e manteve decisão da Justiça de São Paulo que havia anulado a arrematação de um imóvel integrante do parque fabril da Sefran Indústria Brasileira de Embalagens Ltda., em Franco da Rocha (SP). A Sefran teve falência decretada em 1996.


Segundo o entendimento da Primeira Turma – que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux –, o mandado de segurança não pode ser usado contra decisão judicial passível de recurso. Mesmo a impetrante não sendo parte no processo, como era o caso da Ellenburg, a Turma considerou que não seria aplicável a Súmula 202 do STJ, segundo a qual “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.


De acordo com o relator, a empresa “detinha evidente legitimidade” para recorrer por outros meios, chegando a ser admitida como interessada em um outro recurso. Ele assinalou que a Súmula 202 diz respeito a terceiros prejudicados que não participam do processo e por isso não têm conhecimento dos atos praticados.


A origem do caso remonta a 1988, quando a Fazenda Pública de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a Sefran na 2ª Vara Cível de Franco da Rocha, ação na qual posteriormente foram incluídos os sócios da empresa. Em 1996, na mesma vara judicial, foi decretada a quebra da indústria, sendo fixado como termo da falência (data inicial) o 60º dia anterior ao primeiro protesto.


Dentro no prazo compreendido pelo termo da falência, foi penhorado na ação de execução fiscal um dos imóveis que compunham o parque industrial da falida e que pertencia a um sócio. Segundo o juízo de primeira instância, todo o caso foi marcado por grande tumulto processual, com suspeita de várias irregularidades cometidas pelo cartório judicial. Em razão de informação errada que teria sido prestada pelo cartório, o juízo negou a desconstituição da penhora, embora o imóvel estivesse incluído nos bens da massa falida.


Preço vil


Outra irregularidade atribuída à serventia da vara foi a falta de intimação do Ministério Público (MP), curador da massa falida, a respeito da decisão que negou a desconstituição da penhora, embora essa providência estivesse determinada no despacho judicial. Assim, o MP só ficou sabendo do leilão do imóvel no dia de sua realização, quando foi arrematado pela Ellenburg por R$ 950 mil. As avaliações situavam o preço do imóvel entre R$ 1,058 milhão e R$ 1,975 milhão. Diz o juiz que a arrematação foi levada adiante pela serventia sem sua autorização.


Diante disso, o MP requereu a anulação do leilão realizado nos autos da execução fiscal, o que foi concedido pelo juiz. A fazenda de São Paulo recorreu dessa anulação com agravo de instrumento – recurso no qual a Ellenburg, pretensa arrematante do imóvel, entrou como interessada –, mas o Tribunal de Justiça manteve a anulação.


Em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juiz, a Ellenburg requereu que a arrematação fosse considerada válida e lhe fosse dada imediata imissão na posse do imóvel, porém não teve êxito. O tribunal extinguiu o processo, por considerar que o mandado de segurança não era cabível no caso, e ainda observou que “o descompasso dos valores revela, inequivocamente, o prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade pela não intervenção do Ministério Público”.


No STJ, o recurso apresentado pela empresa foi desprovido sob o argumento de que “o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei”.


Segundo o ministro Luiz Fux, “a decisão que anulou a arrematação e que foi objeto do mandado de segurança habilitava o arrematante a recorrer, porquanto detinha evidente legitimidade, sendo certo que requereu seu ingresso, na qualidade de terceiro interessado, nos autos do agravo de instrumento interposto pela fazenda estadual”.


O relator observou ainda que a decisão contestada nada teve de absurda, pois a arrematação ocorrida em execução fiscal foi anulada diante da constatação de que “a penhora do imóvel ocorrera no termo legal da falência, o bem penhorado fora arrecadado no feito falimentar, a arrematação ocorrera por preço vil, o MP não fora intimado e o magistrado competente não participara do ato expropriatório”.

 

Palavras-chave: Penhora; Arrematação; Imóvel; Falência; Ellenburg Participações Ltda

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/continua-nula-a-arrematacao-de-imovel-em-franco-da-rocha-sp

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid