Contestada competência do TRF-1 em ação sobre crimes contra o sistema financeiro nacional

Os institutos pretendem obter a paralisação de inquérito policial em trâmite no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Fonte: STF

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O ministro Cezar Peluso é relator da Ação Cautelar (AC) 1354 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Instituto de Desenvolvimento, Assistência Técnica e Qualidade em Transporte e pelo Instituto J. Andrade Ltda. contra o Ministério Público Federal (MPF). Os institutos pretendem obter a paralisação de inquérito policial em trâmite no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Em recurso extraordinário, que será analisado pelo STF, sustentam que com base no princípio constitucional da simetria e da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para apreciar questões que envolvam o vice-governador do estado de Minas Gerais. Conforme a Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alínea a), cabe ao STJ processar e julgar originalmente, nos crimes comuns, os governadores de Estado, portanto alegam que a regra deve ser estendida ao vice-governador que também teria a prerrogativa de foro.

De acordo com a ação cautelar, em junho de 2004, por motivo de ofício encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi instaurado procedimento administrativo criminal pela Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais (PR/MG) para apuração de supostas práticas de crimes contra o sistema financeiro nacional realizados pelos institutos, pessoas jurídicas e físicas, entre elas o vice-governador do estado.

O processo, conforme a AC, foi distribuído à 4ª Vara Federal de Minas Gerais que, a pedido da procuradoria, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos. Os institutos alegaram incompetência absoluta da 4ª VF/MG e competência do STJ para processar e julgar o caso, em razão da relação existente entre o vice-governador de Minas Gerias e de algumas pessoas jurídicas investigadas. A 4ª Vara Federal mineira declinou de sua competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O MPF também teria pedido a remessa dos autos ao STJ por entender haver, no caso, foro privilegiado por prerrogativa de função. Entretanto, em suas contra-razões e diferentemente do que havia alegado inicialmente, o MPF requereu que fosse reconhecida a competência do juízo da 4ª VF/MG para processar e julgar a causa.

Entre os argumentos do Ministério Público Federal, está o fato de que o foro por prerrogativa de função não poderia se estender ao vice-governador. O MPF entendeu também que a aplicação do princípio da simetria constitucional somente é possível nos casos em que há expressa previsão constitucional de foro privativo. De acordo com a ação, não havendo previsão expressa na Constituição, os vice-governadores devem ser processados e julgados, em se tratando de crimes federais, pelo juízo federal de 1ºgrau.

Entretanto, o TRF-1 negou provimento ao recurso confirmando sua competência com base no princípio da simetria, ao entender que o vice-governador teria supostamente praticado crime federal. Argumento confrontado, posteriormente, pelos institutos, que interpuseram recurso extraordinário sustentando competência do STJ para a causa.

Em caso de divulgação, assim como já ocorreu anteriormente, o resultado da referida quebra poderá acarretar graves e irreparáveis prejuízos aos autores, ressaltam os institutos comunicando decretação de nova quebra dos sigilos fiscal e bancário dos investigados.

Pedem, na liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TRF-1ª Região, bem como a suspensão de qualquer trâmite processual de inquérito policial até o julgamento final e definitivo do recurso extraordinário. No mérito, pede que seja mantida a suspensão do trâmite do inquérito policial até o julgamento final do recurso extraordinário.

Processos relacionados:
AC-1354

Palavras-chave: competência

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