Contagem do prazo prescricional começa apenas quando titular se torna inadimplente
Ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou o princípio actio nata.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, reconheceu a prescrição de processo que deu início à cobrança de duplicata, a partir do trânsito em julgado do litígio. O relator aplicou o princípio da actio nata, afirmando que, apenas após o reconhecimento da inadimplência, a dívida passa a ser passível de cobrança.
Um homem interpôs recurso contra empresa em face da decisão do TJ/SP que reconheceu a inaplicabilidade do prazo prescricional a que alude dispositivo do CC sobre a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
No recurso, sustentou que que o último ato processual é o trânsito em julgado e que os atos posteriores não seriam atos processuais. Alegou que transitada em julgado a ação, a execução pode ser iniciada.
Ao analisar o caso, o ministro Bellizze entendeu que deve incidir sobre o caso o princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos.
"Diante dessa premissa, verifica-se que, na hipótese, o prazo prescricional se consumou, pois a agravada poderia exercitar sua pretensão, realizar a cobrança, a partir do trânsito em julgado, tanto que o fez requerendo o cumprimento da sentença."
Assim, deu provimento ao recurso a fim de reconhecer a prescrição.
Processo: AREsp 1.432.077