Consumidora tem pedido negado

A consumidora pretendia ser indenizada moral e materialmente em razão da loja ter distribuído folheto com informação errada sobre o preço de um produto

Fonte: TJMG

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Uma consumidora de Uberaba ajuizou ação contra o Magazine Luiza pedindo indenização por danos materiais e morais, porque a loja distribuiu um folheto que informava incorretamente o preço de um produto. O pedido foi negado em primeira instância e agora pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que era perceptível a ocorrência de erro material que não obriga a loja a manter o preço.


Segundo o processo, a administradora de empresas G.G.N. alega que passeava pelo Shopping Uberaba, no centro da cidade, quando recebeu o folheto, no qual a loja anunciava um climatizador com funções de resfriar e umidificar ambientes, com controle remoto, por R$ 30 à vista ou seis prestações de R$ 5,30, no cartão Luiza.


A consumidora foi à loja com o folheto em mãos para comprar o climatizador, mas o gerente se negou a vender o produto pelo preço anunciado, informando que o preço real era R$ 300. Ela alega ainda que foi mal atendida e maltratada pelos vendedores.


Acusando a loja de promover propaganda enganosa, ela ajuizou a ação, com a alegação de que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa seria obrigada a garantir o valor divulgado na oferta. Pediu então R$ 600 de reparação por danos materiais, valor equivalente ao dobro do valor do produto, mais R$ 10.800 de indenização por danos morais, pedidos que não foram acatados pelo juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba.


No julgamento do recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, confirmou a sentença. “É de ciência pública e da experiência comum que um climatizador com controle remoto jamais poderia vir a ser vendido ao preço de R$ 30 em nenhum estabelecimento comercial do País”, afirmou.


Segundo a relatora, “o Código de Defesa do Consumidor estabelece o equilíbrio entre as partes, evitando vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico”.


“Quando o comerciante faz promoção de mercadoria e anuncia preço muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o preço à vista também divulgado, torna-se facilmente perceptível que houve erro material, o que desobriga o fornecedor a vender o produto conforme erroneamente anunciado, e muito mais, indenizar o consumidor por ter se recusado a realizar o negócio que era visivelmente aviltante”, concluiu a relatora.


A desembargadora ressaltou ainda que a consumidora nem sequer “pleiteou a venda do aparelho pelo preço publicado erroneamente, tratando logo de pedir indenização com o nítido objetivo de lucro”.


“A malícia da apelante”, continua, “afronta os novos princípios e parâmetros que informam os negócios jurídicos e as relações de consumo, da boa-fé, da probidade, e consiste em pretensão de lesão ao fornecedor, o que não encontra amparo na legislação pátria”.


Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam a relatora.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Informação errada; Folheto; Produto; Valor

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