Sem comprovar que empregado não tem direito, Unicamp é condenada a pagar vale-transporte

A Turma reformou a decisão do acórdão regional que indeferiu o pedido da trabalhadora sob o entendimento de que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento

Fonte: TST

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A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.


Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.


Após o relator do recurso de revista da trabalhadora citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a Sétima Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte.

 

Processo: RR-1053-93.2010.5.15.0043

Palavras-chave: Comprovação; Benefício; Vale transporte; Trabalhista; Universidade

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