Consumidora que teve alergia a tintura deve ser indenizada

Três meses antes, a Anvisa tinha determinado a suspensão da comercialização, da distribuição e do uso de um dos lotes da tintura

Fonte: TJMG

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Uma consumidora de Belo Horizonte deve ser indenizada em R$ 18.323 por danos morais e materiais por ter tido uma reação alérgica ao utilizar uma tintura para cabelos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
G.M.R. contou nos autos que, em outubro de 2009, comprou e usou a tintura capilar Fluidgel Biocolor. Pouco tempo depois da aplicação, começou a sentir uma forte ardência no couro cabeludo, na nuca e nas orelhas. Ela lavou a região com água corrente e em seguida seus cabelos começaram a cair, surgiram bolhas no couro cabeludo, seu rosto inchou e ela sentiu dores terríveis, inclusive nos ouvidos.

 
A consumidora afirmou ter sido informada posteriormente de que, três meses antes, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tinha determinado a suspensão da comercialização, da distribuição e do uso de um dos lotes da tintura. G. disse ainda que sofreu constrangimentos pelo aspecto que adquiriu com a alergia, o que levou ao fim do relacionamento com o namorado e à perda do emprego.

 
A Niasi Indústria de Cosméticos alegou que a culpa foi exclusiva da consumidora, porque ela não fez a prova de toque, cujo procedimento está claro no folheto explicativo do produto, antes de utilizar a tintura.

 
Em Primeira Instância, o juiz não acatou o pedido da consumidora, que entrou com recurso no TJMG.

 
O revisor, desembargador João Câncio, determinou que a Niasi indenize a consumidora em R$ 10 mil por danos morais e R$ 8.323 por danos materiais pelo tempo em que ficou impossibilitada de trabalhar.

 
“A consumidora concorreu em parte para o evento danoso. Conforme confessou, ela não fez o teste de toque, apesar de estar claro no folheto do produto a necessidade do referido teste. Tem-se ainda que ela aplicou o produto quatro meses antes e teve reações na pele”, afirmou o revisor.

 
O desembargador Octávio Augusto de Nigris Boccalini votou de acordo com o revisor, ficando vencido o relator Arnaldo Maciel.


Processo nº 1.0024.11.103328-8/001

Palavras-chave: indenização por danos morais e materiais danos estéticos reação colateral grave

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