Consumidor não dever pagar conta de energia de homônimo

É lícita a suspensão de energia elétrica diante do inadimplemento e após prévia notificação. Mas, tratando-se de cobrança de outra unidade consumidora, a concessionária de energia não pode obrigar o impetrante a efetuar o pagamento de faturas alheias a seu consumo a fim de ter o fornecimento de energia retomado.

Fonte: TJMT

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É lícita a suspensão de energia elétrica diante do inadimplemento e após prévia notificação. Mas, tratando-se de cobrança de outra unidade consumidora, a concessionária de energia não pode obrigar o impetrante a efetuar o pagamento de faturas alheias a seu consumo a fim de ter o fornecimento de energia retomado. Esse é o entendimento do relator do Reexame Necessário nº 137057/2008, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, cujo voto, seguido pelos julgadores, resultou na confirmação de sentença reexaminada, na qual fora declarada a ilegitimidade do corte de energia no imóvel do impetrante. O reexame foi feito pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O usuário impetrou mandado de segurança em desfavor das Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. ? Cemat, que interrompeu os serviços de energia por falta de pagamento. Consta dos autos que após o pagamento das faturas, vencidas em 18 de outubro de 2007 e 18 de novembro de 2007, o impetrante foi informado que existiam débitos em seu nome desde o ano de 1998 e a falta de quitação dos respectivos débitos ensejaria na não religação da energia. O impetrante, de nome e sobrenome bastante comuns, alegou que havia duas contas em seu nome, nas cidades de Campo Novo dos Parecise Porto Alegre do Norte, entretanto, as contas seriam de outra pessoa, com nome idêntico ao seu, mas outro número de CPF. Sendo assim, os débitos seriam de responsabilidade de um homônimo. O impetrante declarou que há mais de 20 anos reside em Juara e, por isso, as faturas de outras unidades consumidoras instaladas em outros municípios não poderiam ficar a seu cargo.

Em seu voto, o desembargador Jurandir de Castilho destacou que os inadimplementos alegados pela Cemat dizem respeito a unidades consumidoras diversas da do impetrante, inclusive estão localizadas em outras cidades. ?Mesmo que maior razão houvesse para a permanência da suspensão do serviço (encontrando-se, realmente, o impetrante em débito com a empresa concessionária), aplicar-se-ia ao caso, o disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o corte de energia elétrica e do fornecimento de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e não pode ser ele utilizado como meio de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso?, frisou.

Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal). A decisão foi unânime.

Reexame Necessário nº 137057/2008

Palavras-chave: homônimo

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