Construtoras devem indenizar consumidora por atraso na entrega de imóvel

A decisão fixou a quantia de R$ 4.475,16, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por lucros cessantes

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Jose Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A a indenizar uma consumidora por atraso na entrega de imóvel na planta. A decisão fixou a quantia de R$ 4.475,16, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por lucros cessantes.


Conforme o processo, as partes assinaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para financiamento imobiliário. O documento previa a entrega do imóvel para 30 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 dias. As rés, por sua vez, alegam que o contrato de compra e venda determinava o prazo de construção de 6 de março de 2023, logo não haveria que se falar em atraso na entrega.


Na decisão, o colegiado explica que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o estipulado pelo termo de reserva, uma vez que, no primeiro, a informação não foi prestada de forma clara e inteligível.  Destaca que esse prazo pode passar despercebido pelo consumidor, sobretudo porque é muito diferente do inicialmente estipulado e aceito pelo cliente.


Dessa forma, para a Turma “deve prevalecer o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra, aceita a tolerância de 180 dias” e, ao final desse tempo, “não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente[...]”, finalizou o Juiz relator.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0727683-48.2023.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Atraso Entrega Imóvel Danos Materiais Lucros Cessantes

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