Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel
Apartamento não foi entregue na data estabelecida conforme prevê contrato
Sentença proferida pelo juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a MRV Prime Citylife Incorporações ao pagamento de R$ 1.100,00 ao mês a título de lucros cessantes desde janeiro de 2012, além do pagamento de multa contratual de 2% do valor do imóvel (R$ 106.604,00) em razão do atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor da ação S.E.F.
Segundo o autor, ele adquiriu um apartamento no Condomínio Residencial Ciudad de Vigo, em construção no Bairro Tiradentes, em Campo Grande. Afirma que efetuou pontualmente todos os pagamentos e quitou todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em julho de 2011.
No entanto, o apartamento não foi entregue na data estabelecida e, ao entrar em contato com a empresa, o autor foi informado que em meados de 2013 começaria a ser finalizado o acabamento do imóvel para a entrega.
Pediu assim a procedência da ação para declarar nula a cláusula quinta do contrato que prevê 180 dias de tolerância para conclusão da obra, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como também a aplicação de multa de 2%, além de lucros cessantes e danos morais.
Citada, a MRV apresentou contestação alegando ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, em razão do atraso na expedição do “habite-se” pelo Município, razão pela qual não houve descumprimento contratual. Sustentou também que a tolerância prevista no contrato poderá ser estendida em caso de força maior.
Conforme o juiz, “se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Quanto o atraso da obra, o magistrado afirmou que, “ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a construtora requerida deverá ser responsabilizada pela demora, o que de fato ocorreu no presente caso, devendo-se analisar a presença ou não dos motivos decorrentes do atraso na entrega do imóvel”.
Acrescentou que a justificativa da construtora “não encontra amparo nos institutos de força maior e caso fortuito, de forma que, não sendo capaz de se admitir como excludente de culpa, mas é apenas considerado como um risco da atividade específica, e tais riscos não devem ser suportados pelo consumidor por manifesta desvantagem a este, ferindo assim seu direito previsto no Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o pedido de lucros cessantes, o juiz afirmou que o autor faz jus ao recebimento desses valores, definidos em R$ 1.100,00 ao mês, conforme avaliação contida nos autos, tendo em vista o longo período de demora na entrega do imóvel, em que o autor já poderia ter lucro com ele. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não houve ofensa à sua personalidade.