Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel

Apartamento não foi entregue na data estabelecida conforme prevê contrato

Fonte: TJMS

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Sentença proferida pelo juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a MRV Prime Citylife Incorporações ao pagamento de R$ 1.100,00 ao mês a título de lucros cessantes desde janeiro de 2012, além do pagamento de multa contratual de 2% do valor do imóvel (R$ 106.604,00) em razão do atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor da ação S.E.F.

 
Segundo o autor, ele adquiriu um apartamento no Condomínio Residencial Ciudad de Vigo, em construção no Bairro Tiradentes, em Campo Grande. Afirma que efetuou pontualmente todos os pagamentos e quitou todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em julho de 2011.

 
No entanto, o apartamento não foi entregue na data estabelecida e, ao entrar em contato com a empresa, o autor foi informado que em meados de 2013 começaria a ser finalizado o acabamento do imóvel para a entrega.


Pediu assim a procedência da ação para declarar nula a cláusula quinta do contrato que prevê 180 dias de tolerância para conclusão da obra, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como também a aplicação de multa de 2%, além de lucros cessantes e danos morais.


Citada, a MRV apresentou contestação alegando ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, em razão do atraso na expedição do “habite-se” pelo Município, razão pela qual não houve descumprimento contratual. Sustentou também que a tolerância prevista no contrato poderá ser estendida em caso de força maior.

 
Conforme o juiz, “se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

 
Quanto o atraso da obra, o magistrado afirmou que, “ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a construtora requerida deverá ser responsabilizada pela demora, o que de fato ocorreu no presente caso, devendo-se analisar a presença ou não dos motivos decorrentes do atraso na entrega do imóvel”.

 
Acrescentou que a justificativa da construtora “não encontra amparo nos institutos de força maior e caso fortuito, de forma que, não sendo capaz de se admitir como excludente de culpa, mas é apenas considerado como um risco da atividade específica, e tais riscos não devem ser suportados pelo consumidor por manifesta desvantagem a este, ferindo assim seu direito previsto no Código de Defesa do Consumidor”.

 
Sobre o pedido de lucros cessantes, o juiz afirmou que o autor faz jus ao recebimento desses valores, definidos em R$ 1.100,00 ao mês, conforme avaliação contida nos autos, tendo em vista o longo período de demora na entrega do imóvel, em que o autor já poderia ter  lucro  com ele. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não houve ofensa à sua personalidade.

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