Construtora deve indenizar trabalhador que teve moto roubada

Qualquer ato lesivo sofrido pelo autor em seu horário de expediente é responsabilidade das requeridas

Fonte: TJMS

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Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por G. dos S. G. contra Bitter Engenharia Ltda. e Goldfarb Inc. E Construções Ltda., condenadas ao pagamento de R$ 2.999,00 de indenização por danos materiais pelo furto de sua motocicleta no estacionamento da construtora.


O autor sustentou nos autos que é contratado pela Bitter Engenharia e exerce a função de pedreiro para a PDG Construtora, responsável pela construção do residencial “Villagio Parati”. Narra  que no dia 2 de março de 2012 deixou sua moto no estacionamento da PDG Construtora às 6h30 e que às 18h30, no final do expediente, notou que sua moto foi roubada.


G. dos S. G. aduz ainda que no mês de janeiro de 2012 foram estabelecidas novas regras para os empregados na obra, e que entre as regras estava a anotação na Carteira de Trabalho dos empregados das empresas terceirizadas, o uso do crachá para identificação das pessoas que entravam na obra, além da exigência feita pela PDG de que os veículos dos funcionários fossem colocados no estacionamento, gerando responsabilidade, vigilância e conforto a seus funcionários. Desta forma, o autor requereu a indenização de danos materiais referente ao valor da motocicleta furtada.


Em contestação, a Goldfarb alegou que as fotos apresentadas não provam a existência de ordem de estacionar naquele estacionamento e que não há outro documento que comprove tal fato, uma vez que o boletim de ocorrência não serve como prova. Aduziu que o estabelecimento é uma obra em andamento e que não existe qualquer infraestrutura que se compare a um estacionamento.


Ainda em contestação, a Bitter Projetos alegou que o estacionamento mencionado pelo autor é um cercado oferecido pela PDG Construtora, feito do outro lado da rua para proporcionar mais segurança às motocicletas dos empregados, mas que tal área não fica nem na mesma calçada da obra, e que não há vigilância na via pública. Frisa, no entanto, que em nenhum momento foi mencionado que as empresas ofereciam cuidados aos automóveis dos funcionários da obra.


Conforme a sentença homologada, qualquer ato lesivo sofrido pelo autor em seu horário de expediente é responsabilidade das requeridas, pois “se a intenção era segurança e tranquilidade dos funcionários visando a produtividade, a fim de que tais funcionários não ficassem preocupados com seus pertences ou mesmo para evitar interrupções no serviço para conferir se estava tudo bem com os seus pertences ao lado de fora da obra, as empresas acabaram por se responsabilizar pela proteção de tais bens de serem furtados, roubados ou avariados e, assim, demonstrada a ocorrência do furto, estas tem sim o dever de reparar o dano”.


Deste modo, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado procedente. Tendo em vista que não consta nos autos informação quanto ao estado de conservação da motocicleta, o valor da indenização foi fixado de acordo com a avaliação do veículo pela tabela Fipe.

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