Homem será indenizado por ter sido vítima de prisão ilegal

Estado do Ceará deverá pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil

Fonte: TJMG

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O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um homem que foi vítima, em um intervalo de pouco mais de dois anos, de duas prisões ilegais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.
 
Em 2007, quando morava no município de Itambacuri (MG), o vendedor A.S.S. foi preso preventivamente, em decorrência de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará. A.S.S. explicou às autoridades policiais que a pessoa que deveria ser presa era seu irmão, autor de crime naquele Estado, e que possuía nome bastante semelhante ao dele. Depois de alguns dias preso, foi constado o equívoco e ele foi solto.
 
Pouco mais de dois anos depois, em 2010, em função do mesmo mandato de prisão, o vendedor foi novamente preso, dessa vez em Governador Valadares, para onde se mudara. Só depois de quatro dias foi concedido o relaxamento da prisão e ele foi colocado em liberdade.
 
Face aos prejuízos morais e materiais que sofreu com as duas prisões equivocadas, A.S.S. decidiu entrar na Justiça contra o Estado do Ceará, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão.
 
Em sua defesa, o Estado do Ceará afirmou que não havia provas de que A.S.S. tenha sido efetivamente preso, e que a prisão, se houve, deu-se em estrito cumprimento do dever legal. Afirmou, ainda, que o valor pedido a título de danos morais era excessivo.
 
Em Primeira Instância, o Estado do Ceará foi condenado a pagar ao vendedor a quantia de R$ 15 mil por danos morais. Inconformado com o valor da indenização, A.S.S. decidiu recorrer, pedindo a majoração do valor. Ressaltou que foi preso por duas vezes de forma ilegal, mantido em cárcere por vários dias e tratado como “um criminoso foragido”.
 
Peculiaridades do caso
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se “as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa dos agentes, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado”.
 
Tendo em vista esses princípios e as circunstâncias do caso, “especialmente o fato de ter ficado o autor preso ilegalmente em dois momentos distintos, por um período de quase um mês”, o relator decidiu dobrar o valor da indenização, fixando-a em R$ 30 mil.
 
O desembargador Tibúrcio Marques, revisor, votou de acordo com o relator, tendo discordado apenas no que se refere ao tempo inicial de incidência dos juros de mora. Em seu voto, foi seguido pelo desembargador Tiago Pinto.
 
Processo nº 1.0105.10.000969-2/001

Palavras-chave: Homem Indenização Prisão Ilegal Ceará

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