Construção inacabada na zona sul de Natal gera indenização

Um casal ganhou ação de indenização por danos materiais em virtude do descumprimento de contrato firmado com uma estatística que deveria construir uma residência para ambos no loteamento Portal do Jiqui.

Fonte: TJRN

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Um casal ganhou ação de indenização por danos materiais em virtude do descumprimento de contrato firmado com uma estatística que deveria construir uma residência para ambos no loteamento Portal do Jiqui. Atualmente, a obra encontra-se paralisada e inacabada, o que obrigou os autores a morarem de aluguel, já que venderam o imóvel que tinham para investirem na nova moradia.

Na ação, os autores informaram que celebraram contrato de prestação de "serviços de construção de uma unidade residencial familiar" com a estatística que se obrigou a realizar a construção de uma casa para os autores, no prazo de 90 dias, pelo preço de R$ 75 mil. Do valor acordado, efetuaram o pagamento de R$ 61.500,00, sendo R$ 35 mil, de sinal; R$ 15 mil, no ato da escrituração do terreno e, R$ 11.500,00 a título de adiantamento da última parcela, que se daria com a entrega do imóvel.

Contudo, alegando passar por problemas pessoais, a estatística abandonou a obra, não tendo cumprido com sua obrigação contratual, encontrando-se a construção inacabada. Em razão disso, o casal passou a morar de aluguel, pois havia vendido o único imóvel que possuía para pagar o objeto do contrato.

Além disso, a ré ficou responsável pelo pagamento do aluguel dos autores, contudo, também não cumpriu com essa obrigação. Em razão da perda da confiança na ré e da demora da tramitação regular de um processo, os autores pretendem concluir sozinhos a construção da casa, que ainda importará R$ 55.539,79.

Ao final, o casal pediu, liminarmente, pela autorização para continuar a obra; e, no mérito, pela condenação da ré em indenização por danos materiais, no valor de R$ 55.539,79, pelo ressarcimento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e aos vincendos até a finalização da obra e, pela indenização por danos morais em valor a ser arbitrado em Juízo.

O outro lado

A estatística, por sua vez, informou que os autores têm razão, em parte, tendo em vista que realmente firmaram contrato de prestação de serviço para a construção de uma casa, porém, ela argumenta que teve de paralisar a construção em virtude de problemas financeiros. Contudo, orientada pelo advogado dos autores, como forma de ressarcir os prejuízos destes, a estatística firmou contrato de confissão de dívidas no valor de R$ 20 mil, tendo efetuado o primeiro depósito do valor acordado.

A ré afirmou ainda que não realizou os demais depósitos porque ficou aguardando que os autores lhe fornecesse uma via do contrato assinado, porém, foi informada pelo advogado dos mesmos, que estes tinham desistido do contrato de confissão e tinham optado pelo ingresso de uma ação judicial. Assim, assumiu que deve ressarcir os autores, contudo, não nos valores apresentados por eles, devendo, inclusive, abater o valor do depósito realizado.

Com a sentença, a estatística terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre esse valor. Caso a parte executada não cumpra com o pagamento, os autores serão intimados para requerer, no prazo de seis meses, a execução da sentença, sob pena de arquivamento.

Sentença

A sentença é da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou a estatística à reparação pelos danos materiais sofridos pelos autores, sendo, a título de aluguéis, pelo período compreendido entre novembro de 2006 a agosto de 2007, na importância de R$ 502,80, mensal, acrescido de correção monetária a contar do dia dos efetivos pagamentos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/08/2009); à título de indenização pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a importância de R$ 54.539,79, já abatido o valor de R$ 1 mil, acrescido de correção monetária a contar do dia 15/08/2006 e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/08/2009).

Com relação ao pleito de aluguéis, a juíza Divone Maria Pinheiro verificou a previsão expressa na cláusula contratual denominada "prazo de entrega da obra", constando como observação que "o contratado se responsabiliza em pagar o aluguel para o contratante no período da obra".

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual, embora este realmente tenha ocorrido, a juíza entendeu que não ficou comprovado o prejuízo moral sofrido pelos autores, porque, mesmo não tendo recebido o imóvel, não ficaram desamparados, conforme os recibos de aluguéis anexados nos autos.

Processo nº 001.07.207513-0

Palavras-chave: construção

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