Afastamento
do Trabalho - Afastamento do trabalho, com pagamento de remuneração,
mediante solicitação feita por autoridade, em razão de relevante
interesse para a segurança nacional
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Art. 472, § 5º
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90
(noventa) dias
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Afastamento
do Trabalho - Afastamento em razão de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência
econômica do Empregado
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Art. 473, inciso I
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até
2 (dois) dias consecutivos
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Afastamento
do Trabalho - Afastamento em virtude de casamento
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Art. 473, inciso II
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até
3 (três) dias consecutivos
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Afastamento
do Trabalho - Afastamento na hipótese de nascimento de filho
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Art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal
Art. 473, inciso III
Instrução
Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988.
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por
5 (cinco) dias
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Afastamento
do Trabalho - Ausência em caso de doação voluntária de sangue
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Art. 473, inciso IV
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1
(um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho
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Afastamento
do Trabalho - Notificação ao Empregador de que o Empregado, afastado
em virtude de exigências do serviço militar, tenciona voltar a exercer
seu cargo
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Art. 472, § 1º
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em,
no máximo, 30 (trinta) dias
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Agravo
de Instrumento
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Art. 897, alínea "b"
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8
(oito) dias
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Agravo
de Petição
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Art. 897, alínea "a"
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8
(oito) dias
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Agravo
de Regimental
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Regimento Interno do TST - Art. 243
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8
(oito) dias
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Audiência
de instrução e julgamento - Adução de defesa pelo Reclamado
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Art. 847
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20
(vinte) minutos após a leitura da reclamação
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Audiências
- Duração - Regra Geral
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Art. 813, caput, 2ª parte
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até
5 (cinco) horas seguidas
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Audiências
- Espera pelo juiz ou Presidente
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Art. 815, parágrafo único
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até
15 (quinze) minutos após a hora marcada
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Interrogatório
dos Litigantes
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Art. 848, caput
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de
ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer juiz temporário
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Juntada
da ata, assinada pelo Presidente ou juiz, ao processo
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Art. 851, § 2º
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48
(quarenta e oito) horas contado da audiência de julgamento
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Art. 850, caput
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até
10 (dez) minutos para cada parte
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Realização
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Art. 813, caput, 1ª parte
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entre
as 8 (oito) e 18 (dezoito) horas
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Publicação
de Edital na hipótese de realização de audiência em local diverso da
sede do juízo ou Tribunal
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Art. 813, § 1º
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24
(vinte e quatro) horas de antecedência
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Publicação
de Edital para convocação à audiência extraordinária
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Art. 813, § 2º
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24
(vinte e quatro) horas de antecedência
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Aviso
Prévio - Ausência facultativa do empregado, na hipótese de não haver
a redução das 2 (duas) horas diárias, se o pagamento for efetuado por
semana ou tempo inferior
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Art. 488, parágrafo único, 1ª parte
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1
(um) dia
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Aviso
Prévio - Ausência facultativa do empregado, na hipótese de não haver
a redução das 2 (duas) horas diárias, se perceber por quinzena ou mês,
ou se tiver mais de doze meses de serviço na empresa
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Art. 488, parágrafo único, 2ª parte
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7
(sete) dias
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Aviso
Prévio - Redução do horário normal de trabalho do empregado na hipótese
da rescisão ter sido promovida pelo empregador
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Art. 488, caput
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de
2 (duas) horas
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Bancário
- Duração normal do trabalho
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Art. 224, caput
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6
(seis) horas contínuas nos dias úteis
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Bancário
- Horário
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Art. 224, § 1º, 1ª parte
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entre
7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas
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Bancário
- Intervalo para alimentação
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Art. 224, § 1º, 2ª parte
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15
(quinze) minutos
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Bancário
- Prorrogação excepcional do trabalho
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Art. 225
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até
8 (oito) horas diárias
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Carteira
de Trabalho e Previdência Social - Anotações a pedido do Trabalhador
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Art. 29, § 2º, alínea "b"
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a
qualquer tempo
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Carteira
de Trabalho e Previdência Social - Anotações quanto à data de admissão,
à remuneração e às condições especiais, se houver
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Art. 29
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48
(quarenta e oito) horas
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Carteira
de Trabalho e Previdência Social - Reclamações por Falta ou Recusa de
Anotações - Apresentação de defesa pelo Empregador
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Art. 38, caput
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48
(quarenta e oito) horas
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Carteira
de Trabalho e Previdência Social - Exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não possua Carteira de Trabalho e Previdência
Social quando se tratar de localidades onde não houver sua emissão
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Art. 13, § 3º
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30
(trinta) dias
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CIPA
- Mandato
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Palavras-chave:
noticias/consolidacao-das-leis-do-trabalho
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