Conselho Nacional de Justiça edita resolução para ampliar segurança de sigilo nas investigações

A medida incorpora reivindicações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá nova redação aos artigos 10, 14, 17, 18 e 19 da Resolução 59/2008, que uniformiza rotinas do procedimento de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática nos órgãos do Poder Judiciário, com base na Lei nº 9.296/1996.

Fonte: OAB/SP

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, editou em 16 de fevereiro a Resolução nº 217/2016. A medida incorpora reivindicações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá nova redação aos artigos 10, 14, 17, 18 e 19 da Resolução 59/2008, que uniformiza rotinas do procedimento de interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática nos órgãos do Poder Judiciário, com base na Lei nº 9.296/1996.


A manifestação da OAB se deu no sentido de aumentar a segurança do sigilo em processos tramitando em segredo de Justiça. De acordo com o novo texto, sempre que houver vazamento de informações sigilosas, o juiz está obrigado a exigir a imediata apuração dos fatos.


Para o presidente da Secional paulista da Ordem, Marcos da Costa, a quebra de sigilo em investigações afronta os direitos previstos em lei, prejudicando a defesa dos envolvidos no processo. “A lei é clara quando determina a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas do cidadão”, diz. “É preciso garantir esses direitos, sob pena de o vazamento de informações trazer prejuízos enormes às garantias individuais”, acrescenta.


Ainda conforme o texto editado pelo CNJ, o magistrado terá de fazer constar, sempre que houver vazamento seletivo e ilegal de dados, os nomes dos envolvidos que tiverem acesso às informações, como membros do Ministério Público, autoridades e servidores. “Essa medida facilitará a identificação de quem teve acesso ao processo, ajudando a acabar com o vazamento ilegal de dados”, afirma Costa.


A Resolução 217/2016 trata também do limite dos pedidos de prorrogações nas investigações. Nestes casos, devem ser observados os prazos fixados no artigo 5º da Lei 9.296/96, que estipula quinze dias, renováveis por igual tempo se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Palavras-chave: CNJ Resolução Escuta Telefônica OAB Sigilo Investigações Ministério Público

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