Conselho Especial declara inconstitucionais dispositivos de lei sobre estacionamentos privados no DF

decisão vale somente para as empresas partes do processo, por se tratar de incidente de arguição de inconstitucionalidade

Fonte: TJFDT

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O Conselho Especial do TJDFT declarou, inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Distrital nº 4.067/2007 que asseguram aos usuários de estacionamento pago a cobrança proporcional ao tempo de utilização do serviço e permite gratuidade aos idosos e portadores de necessidades especiais, devido a vício de competência. A decisão vale somente para as empresas partes do processo, por se tratar de incidente de arguição de inconstitucionalidade.


O Conselho declarou inconstitucionais o § 1º do artigo 1º, que diz que “no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a um minuto deverá ser desprezada” e o artigo 3º, que diz que “fica assegurada, pelo período de duas horas, a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, até o limite das vagas existentes para essas categorias, no estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade quando novamente disponibilizadas as referidas vagas”. Os demais dispositivos foram considerados constitucionais.


A lei também determina que o descumprimento das normas enseja a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de infração, retroativa à data de início do cometimento da ilicitude, a ser constatada pelo órgão responsável pela fiscalização dos direitos do consumidor, cumulada com a cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência. Já esse dispositivo foi declarado constitucional pelo Conselho.


De acordo com o voto do desembargador relator, “ocorre que as balizas da função social da propriedade, in casu, não podem ser determinadas ou elastecidas pelo legislador distrital para trazer acessibilidade e conforto ao portador de necessidade especial e aos idosos, pois este comando caracteriza flagrante intromissão na propriedade privada, o que traz, na via transversa, ônus ao proprietário do estacionamento. Dessa feita, o legislador distrital, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor e trazer acessibilidade aos portadores de necessidade especial e aos idosos, não pode gerar uma ingerência indevida na propriedade privada e na ordem econômica - matérias de competência exclusiva da União. De mais a mais, o § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007, ao prever que, no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a 1 (um) minuto deverá ser desprezada, tratou novamente de matéria afeta a competência exclusiva da União - Direito Civil, pois o ente distrital não pode, in casu, dispor sobre isenção ou dispensa de valores na prestação de serviços efetivamente prestados.


Os demais desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do relator, por maioria de votos quanto ao § 1º, e por decisão unânime quanto ao artigo 3º. A decisão vale somente para as partes.

Palavras-chave: Conselho Inconstitucionais Lei Dispositivos Estacionamento Privado

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