Confundido com assaltante é preso indevidamente e leva 8 mil do Distrito Federal

Um homem vai receber indenização de R$ 8 mil do Distrito Federal por ter ficado, indevidamente, três dias na carceragem do Departamento de Polícia Especializada do DF. O autor da ação afirma que foi preso em flagrante e processado após ter sido confundido por uma vítima do assalto. A decisão é do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Fonte: TJDF

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Um homem vai receber indenização de R$ 8 mil do Distrito Federal por ter ficado, indevidamente, três dias na carceragem do Departamento de Polícia Especializada do DF. O autor da ação afirma que foi preso em flagrante e processado após ter sido confundido por uma vítima do assalto. A decisão é do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O autor sustenta que, no dia 02 de março de 2006, o policial, após prendê-lo como suspeito, incluiu na ocorrência, ao lavrar o flagrante, que a vítima de assalto o havia reconhecido como um dos bandidos, o que não foi confirmado pela vítima na audiência de instrução realizada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília. Ainda segundo o autor, a Polícia Civil não checou o álibi apresentado e o delegado de polícia, em juízo, também afirmou que não houve procedimento formal de reconhecimento na Delegacia de Polícia.

Afirma que, após passar um dia preso, o Juiz de Direito plantonista concedeu o benefício da liberdade provisória, mas, em razão da falta do número do inquérito policial no alvará de soltura, houve demora de mais três dias até a soltura. O autor invocou o art 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 954 do Código Civil de 2002 para pedir a condenação do réu a pagar indenização por danos morais e materiais.

O Distrito Federal contestou a ação ao afirmar que não houve abuso de poder na prisão nem falha na atuação dos agentes policiais e sustentou que a autoridade policial não teve outra alternativa senão seguir o procedimento que desencadeou a prisão do autor. Destacou que a absolvição do autor na esfera criminal não é suficiente para assegurar direito à indenização.

Na decisão, o juiz destacou o art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, que considera em flagrante quem é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração. Assim foi a situação que motivou a prisão do autor e dos dois outros suspeitos.

Quanto à permanência por mais tempo na prisão, que, segundo o autor, causou intenso sofrimento e gerou sensação de grande humilhação, o julgador ressalta que "esse sentimento ainda se faz presente mesmo depois de transcorrido algum tempo após o fato, revelando-se como um fato que permanece na memória involuntariamente, e que, muitas vezes, o ser humano quer esquecer".

"A privação da liberdade é de fato um ato que atinge a dignidade da pessoa humana de forma muito grave, gerando um dano moral intenso", conclui o juiz. O magistrado decidiu ser razoável o Distrito Federal indenizar o autor em R $8.000 mil, a título de reparação pelo dano moral sofrido.

Nº do processo: 107562-4

Palavras-chave: indenização

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