Confissão de crime obtida por coação não autoriza despedida por justa causa
Um trabalhador do Departamento Financeiro da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) confessou, falsamente e sob coação, ter participado de fraude para desfalcar a empresa.
Um trabalhador do Departamento Financeiro da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) confessou, falsamente e sob coação, ter participado de fraude para desfalcar a empresa. Sua despedida, alegadamente por justa causa, foi revertida na Justiça do Trabalho, que concedeu ainda, em 1º Grau, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ao julgar o recurso ordinário e confirmar a condenação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ponderou que, no caso, a mera confissão, cuja lisura foi impugnada pelo próprio trabalhador, ?não autoriza, e sequer justifica, a dispensa motivada do reclamante pela prática de crime sem evidência de sua participação?.
O Relator do recurso, Desembargador José Felipe Ledur, entendeu ser nula a confissão, estando contaminada por ?vício insuperável?, resultante tanto da coação no procedimento do delegado quanto da inércia do advogado (disponibilizado pela ré ao autor da ação) durante o interrogatório. Destacou que a autoridade policial impôs insultos e xingamentos ao trabalhador, ameaçando-o de prisão, obtendo assim a confissão. E o advogado assistiu a tudo passivamente, sem dar orientação ao reclamante, prova de que protegia apenas os interesses da CEEE, como a própria Corregedoria da Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu.
Como a confissão viciada foi a única causa da despedida, esta deve ser considerada arbitrária, afirmou o Des. Ledur, acrescentando que a empresa tinha, em relação ao trabalhador, ?o dever de proteção inerente ao contrato de emprego?. Para o Relator, o dano moral é manifesto: a despedida foi sumária e ao autor restou a pecha de criminoso. Avaliou ?adequado à reparação do dano? o valor de R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0102400-97-2008-5-04-0027