Condição física não elimina candidato

O candidato D. B. C. P. conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o provimento do cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. D. B. C. P. foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução nº 3.692/02.

Fonte: TJMG

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O candidato D. B. C. P. conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o provimento do cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. D. B. C. P. foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução nº 3.692/02. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a liminar concedida em 1ª instância, que garantiu ao candidato o direito de prosseguir nos exames subseqüentes do concurso, em igualdade de condições com os demais participantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu contra a decisão, alegando que o estatuto e a resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, ?sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico?. No entanto, os desembargadores não deram provimento ao recurso.

A decisão judicial que determinou que o candidato continuasse na disputa foi tomada sob o fundamento de que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar, ?quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial?.

Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, ?o que é questionável?. O magistrado afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.

No entendimento do desembargador, ?o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2?. Assim, para ele, é indevida a restrição feita na resolução, por ?absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade?.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.

Processo nº 1.0024.06.215632-8/001(1)

Palavras-chave: candidato

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