Condenados pela prática do crime de lesão corporal gravíssima dois homens que agrediram outro com uma garrafa e um taco de sinuca

Acusados foram condenados a 2 anos de reclusão em regime aberto por lesão corporal gravíssima

Fonte: TJPR

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A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Joaquim Távora que condenou O.M.A. e L.S. à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, tipificado no art. 129, § 2.º, IV, do Código Penal.


De acordo com os autos, eles utilizaram uma garrafa e um taco de sinuca para agredir a vítima, supostamente embriagada, que havia retornado ao bar (situado no Município de Quatiguá) onde se encontravam os agressores, para buscar uma jaqueta que lá havia esquecido. Os golpes, desferidos contra a cabeça da vítima, ocasionaram-lhe os graves ferimentos que motivaram a denúncia formulada pelo Ministério Público.


Os réus, em recurso de apelação, alegaram legítima defesa. Entretanto, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "[...] observa-se de forma clara que o réu [L.S.] extrapolou no uso dos meios necessários para impedir a suposta agressão perpetrada pela vítima, agressão esta, reitere-se, que não restou comprovada nos autos. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de absolvição do réu [O.M.A.], pois não agiu amparado pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, vez que agrediu a vítima que já estava ferida e não apresentava qualquer ameaça."

 

Apelação Criminal nº 793711-1

Palavras-chave: Lesão corporal; Condenação; Álcool; Briga; Denúncia

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