Condenado proprietário de madeira por uso de documento falso

O desembargador afirmou que o crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento

Fonte: TRF1

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A 4.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar proprietário de madeira por uso de documento falso, prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.


Motorista que transportava, irregularmente, 21.000 m³ de madeira foi autuado por fiscais do IBAMA por portar ATPF – Autorização para Transporte de Produto Florestal – falsa.


O motorista ao depor revelou ter sido contratado pela empresa M.R.S Cassini para transportar o carregamento e que o proprietário da madeira transportada lhe entregou a documentação, na tentativa de burlar o controle dos órgãos ambientais.


O Laudo Pericial referente à ATPF utilizada pelo motorista atestou que a autorização original fazia parte de um lote de ATPFs furtadas. Constatou também a adulteração do documento apreendido e a assinatura autêntica do denunciado no documento.


Em sentença de 1.º grau, o dono da carga foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, por não possuir documentação para transportar tal carregamento, e pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, por falsificação da documentação.


O proprietário da madeira apelou ao TRF, alegando não ter conhecimento da falsificação do documento (ATPF). Afirmou ter orientado seu funcionário a adquirir uma autorização, porém não sabia que este iria recorrer a estelionatários e falsários. Disse ainda que não ficou comprovada sua vontade livre e consciente de praticar o ato penal, pois as circunstâncias momentâneas o levaram a assinar a ATPF falsa.


O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, declarou extinta a punibilidade do proprietário da madeira em relação ao crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, em face da prescrição da pena privativa de liberdade e de multa. Verificou o magistrado que transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 109, VI/CP), considerando a data dos fatos (15/10/2003) até o recebimento da denúncia (24/08/2007).


Já com relação ao crime por falsificação, a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pela ATPF adulterada e pelo Laudo de Exame Documentoscópico, afirmou o desembargador. O relator afirmou que o apelante delegou a um funcionário a tarefa de providenciar o documento (ATPF), mesmo ciente que este estimulou a compra de ATPF’s adulteradas, o que demonstra conhecimento da ilicitude das mesmas.


Para o magistrado ficou demonstrado que o dono da carga praticou livre e conscientemente o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. O desembargador afirmou que o crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento, como ocorrido no caso.

Palavras-chave: Documentação; Falsidade; Madeira; Carregamento; IBAMA

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