Condenado por associação para o tráfico de drogas tem direito a progressão de regime de pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a Antônio Ilário Ferreira o direito à progressão do regime de cumprimento de pena. Ferreira foi condenado a cinco anos de reclusão por associação para o tráfico de drogas (art. 14 da Lei nº 6.368/76). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o crime tinha natureza hedionda e determinou que a pena fosse cumprida em regime fechado.
Os ministros, por unanimidade, seguiram a orientação jurisprudencial do Tribunal e acolheram a argumentação da defesa de Ferreira segundo a qual o crime de associação para o tráfico não é hediondo. Os delitos classificados como tais estão relacionados na Lei nº 8.072/90. Há também crimes definidos em leis especiais que são equiparados aos hediondos, mas entre eles não figura o de associação para o tráfico.
Os crimes de natureza hedionda não permitem a progressão de regime prisional. Assim, quem comete esse tipo de delito cumpre pena em regime integralmente fechado, sendo proibida a progressão para os regimes menos rigorosos: semi-aberto e aberto.
A decisão da Sexta Turma modifica o regime prisional de Ferreira, que passa de fechado a inicialmente fechado. Na prática, esse entendimento dá a Ferreira o direito de tentar progredir no regime de pena para semi-aberto ou aberto.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, além de pedir a obtenção do direito a progressão de regime, a defesa de Ferreira requereu seu livramento condicional. Esse pedido não foi conhecido pela Sexta Turma porque o assunto não foi apreciado pelo Tribunal estadual, de onde se originou o processo.
Para o relator do caso, ministro Paulo Gallotti, se o STJ conhecesse desse pedido haveria a chamada supressão de instância, ou seja, o requerimento passaria da primeira para a instância superior sem passar pela segunda instância, o que é vedado pela lei processual.
Luiz Gustavo Rabelo
Os ministros, por unanimidade, seguiram a orientação jurisprudencial do Tribunal e acolheram a argumentação da defesa de Ferreira segundo a qual o crime de associação para o tráfico não é hediondo. Os delitos classificados como tais estão relacionados na Lei nº 8.072/90. Há também crimes definidos em leis especiais que são equiparados aos hediondos, mas entre eles não figura o de associação para o tráfico.
Os crimes de natureza hedionda não permitem a progressão de regime prisional. Assim, quem comete esse tipo de delito cumpre pena em regime integralmente fechado, sendo proibida a progressão para os regimes menos rigorosos: semi-aberto e aberto.
A decisão da Sexta Turma modifica o regime prisional de Ferreira, que passa de fechado a inicialmente fechado. Na prática, esse entendimento dá a Ferreira o direito de tentar progredir no regime de pena para semi-aberto ou aberto.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, além de pedir a obtenção do direito a progressão de regime, a defesa de Ferreira requereu seu livramento condicional. Esse pedido não foi conhecido pela Sexta Turma porque o assunto não foi apreciado pelo Tribunal estadual, de onde se originou o processo.
Para o relator do caso, ministro Paulo Gallotti, se o STJ conhecesse desse pedido haveria a chamada supressão de instância, ou seja, o requerimento passaria da primeira para a instância superior sem passar pela segunda instância, o que é vedado pela lei processual.
Luiz Gustavo Rabelo
Processo: HC 35317