Empresa de Luiz Estevão, Sérgio Naya e Paulo Octávio tenta novo recurso contra Terracap

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Será novamente discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a questão sobre se a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) precisa ou não pagar ou nomear bens à penhora em nome da LPS Participações e Empreendimentos, sociedade das empresas OK ? Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. (do ex-senador Luiz Estevão), Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. (do senador Paulo Octavio) e Sersan ? Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuário Ltda (do ex-deputado Sérgio Naya). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia julgado, em decisão unânime, extinto o processo de execução movido pela LPS contra a empresa pública, mas novo recurso foi apresentado pela LPS. Desta vez ? a terceira ? a questão está sendo discutida em embargos de divergência.

A empresa se insurge contra o entendimento da Quarta Turma, que, por duas vezes, acompanhou o ministro Ruy Rosado, concluindo que a sentença sobre ação de reconvenção (no caso a decisão que ordenou a devolução do lote à Terracap) não constitui título executivo em favor da ré (a LPS). "A sentença é um título executivo constituído em favor do credor, que no caso é a Terracap, a qual teve reconhecido o seu direito de retomar a propriedade do imóvel e restituir os valores recebidos. Porém, se não for de seu interesse levar adiante essa execução, não poderá ser a tanto constrangida pela ré em processo de execução, simplesmente porque não constituiu nenhum título executivo a seu favor."

Neste novo recurso (embargos de divergência) ? distribuído ao ministro Francisco Peçanha Martins, da Corte Especial ?, a LPS alega que a decisão da Quarta Turma diverge de entendimentos firmados pelas Primeira, Terceira e Quinta Turmas. Segundo a empresa, as decisões devem ser consideradas nulas, por terem deixado de se pronunciar sobre matérias apresentadas em momento oportuno e essenciais à solução da causa. Alega ainda ter violado a coisa julgada (qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso) quanto a existir título executivo a seu favor.

O ministro, contudo, entendeu que não há divergência a ensejar a competência da Corte Especial (o que só ocorreria se a divergência abrangesse decisões de Seções diferentes). Para ele, a questão se restringe ao âmbito da Segunda Seção, especializada em julgamentos dos casos envolvendo Direito Privado. Assim, determinou sua redistribuição, o que ainda não foi feito em razão de estar pendente de apreciação um recurso interno (embargos de declaração), no qual se alega que a decisão contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecê-la, torná-la clara.

Histórico

O caso começou a ser apreciado na Justiça porque a companhia imobiliária entrou com uma ação de retrovenda contra a LPS (ação cujo objetivo é readquirir algo vendido, em certo prazo, pelo descumprimento de cláusula do contrato de compra e venda, com a restituição do preço e das despesas a mais feitas pelo comprador). O motivo: a empresa não teria cumprido o prazo de 30 meses para a construção de um shopping no terreno vendido à construtora no Centro de Atividades do Lago Norte, em Brasília.

Em 1992, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu o pedido determinando a devolução do terreno mediante o pagamento pela Terracap das quantias pagas pela LPS ao comprar o lote e o que teria sido gasto em benfeitorias pela construtora. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Como pagamento pelo imóvel, a Terracap depositou em juízo cerca de Cr$ 94 milhões, valores da época.

A LPS ingressou, em 1997, com uma ação de execução cobrando da Terracap a correção dos valores pagos pelo lote. O consórcio indicou como quantia a ser paga pela empresa pública cerca de R$ 23 milhões. Pedido acolhido pela primeira instância, que determinou à Terracap o pagamento dos valores ou a apresentação de bens à penhora. Como o TJDFT manteve a sentença favorável à LPS, a Terracap recorreu ao STJ afirmando que a LPS não poderia utilizar uma sentença favorável à Terracap como título executivo em seu benefício. Além disso, a Terracap, como vitoriosa, possuiria "livre disponibilidade quanto à execução do julgado", podendo decidir "pela conveniência ou não de fazer valer o seu direito". E, como o valor calculado pelo consórcio seria muito alto, não interessaria mais à empresa pública sua execução.

No processo, a Terracap enfatizou que a quantia cobrada seria suficiente para se construírem 30 centros de ensino de 1º grau, ou edificar 18 centros de saúde, ou, ainda, atender 850 mil pessoas com rede de água potável. A empresa pública destacou, ainda, que, pela ótica da LPS, "sua inadimplência contratual (descumprimento do prazo da construção previsto no acordo de venda) foi um negócio bastante lucrativo", tendo rendido, de acordo com a planilha de cálculos da Terracap "30% de juros ao mês sobre as parcelas recebidas".

Foi nesse recurso especial que a Quarta Turma concluiu inexistir título executivo, conseqüentemente extinguindo a execução contra a Terracap.

Regina Célia Amaral

Processo:  Eresp 288118

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