Condenado a nove anos por sexo com menor de 13 pede absolvição

A Defensoria Pública da União pede Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para que L.A.L. seja absolvido da pena de nove anos de prisão por ter mantido relações sexuais com uma garota menor de 13 anos.

Fonte: STF

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A Defensoria Pública da União (DPU) pede Habeas Corpus (HC 99897) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que L.A.L. seja absolvido da pena de nove anos de prisão por ter mantido relações sexuais com uma garota menor de 13 anos. A sentença foi baseada no Código Penal e a conduta definida como estupro com presunção de violência (artigos 71, 213 e 224, alínea a do Código Penal).

Apesar de ter sido absolvido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a presunção de violência, o Conselho Superior daquele tribunal atendeu um recurso do Ministério Público para manter a condenação dada inicialmente.

De acordo com a defesa, essa última decisão causa constrangimento ilegal ao acusado e merece reparo. Isso porque a relação teria sido ?afetiva sexual consentida? pela garota e não corresponderia a um caso clássico de estupro porque a suposta vítima também manteve com o acusado uma relação afetiva.

A acusação teve início por conta da reação dos pais ao saber que a filha estava grávida de L.A.L., um homem casado. Mas, para a defensoria, ?o Direito Penal não pode punir comportamento tido como imoral pelo senso comum?. Sustenta ainda que é preciso adequar a lei à realidade, uma vez que, nos tempos modernos, há mais conhecimento sobre o comportamento sexual por parte dos jovens e adolescentes brasileiros.

Com esse argumento, afirma que a menor tinha consciência de seu comportamento e que, por isso, a presunção de violência deve ser afastada e o acusado absolvido porque a conduta caracteriza muito mais um ato isolado motivado por afeto do que pela perversão.

No caso de não ser aceita a tese e de a condenação ser mantida, a defesa pede que a pena seja fixada com base no mínimo legal, ou seja, um sexto da pena inicial a ser cumprida em regime semiaberto.

Processo relacionado
HC 99897

Palavras-chave: absolvição

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2 Comentários

Patrícia Estudante18/07/2009 18:30 Responder

De acordo com o Código Penal B. mesmo a menor tendo aceitado e havendo uma relação afetiva entre ambas, isso não desconfigura o crime de sedução, nem de atentado ao pudor. Hoje homens mais velhos se usam de artificios, como dinheiro, presentes e afins, para atrair adolescentes. Destarte, deve ser sim, punido.

Moises Correia Faria Junior Advogado23/07/2009 18:10 Responder

É de se entender que o nobre Defensor Publico cumpra o seu papel, mas não se pode admitir que casos como este venha se tornar corriqueiro. O ato de buscar menores para relacionamentos sexuais são na verdade uma aberração em nossa sociedade e como tal devem ser tratados. Não se pode admitir que nossas crianças sejam molestadas impunemente, visto que alguns tribunais pátrio vem já entendendo em alguns casos que é normal caso haja envolvimento emocional tais relacionamentos. Porém devemos antes pensar que em tais envolvimentos o homem o mesmo a mulher conforme o caso, sendo adulto, com mais experiencia, consegue conquistar e seduzir, com dinheiro, aparencia, dialética uma menor, que devida a sua ainda falta de consolidação emocional, porque não dizer, inexperiencia, a consentir ou aceitar as vontades e do seu parceiro. Deixar que tais fatos ocorram sem punição irá levar a aceitação com o passar do tempo que crianças cada vez de menor idade sejam molestadas. A punição é profilaxia, um alerta para que os sádicos, os pedófilos visualizem que em não respeitando a lei esta irá puni-los de forma dura e dentro do rigor exigido.

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