Condenado autor de esquema para roubar cargas de cigarros

O magistrado explicou que o ônus da prova cabia ao acusado, que não o fez. Além disso, as vítimas reconheceram, por fotografias, todos os envolvidos.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJ negou, por unanimidade, recurso da defesa de M. C. L., contra sentença da comarca de Balneário Camboriú, que o condenou à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pela presença de mais agentes.


M. requereu absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo (se houver dúvidas, o réu é favorecido). Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de roubo para receptação, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade para redução do tempo de prisão.


O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, anotou que é impossível conceder a "almejada absolvição porque a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, já que a "res furtiva" [coisa roubada] foi encontrada na posse do agente", sem que ele conseguisse justificar o que fazia com o carregamento roubado em seu poder. O magistrado explicou que o ônus da prova (incumbência de provar) cabia a L., que não o fez. Além disso, as vítimas reconheceram, por fotografias, todos os envolvidos.


De acordo com os autos, M. C. L., além de vários comparsas, todos armados, organizaram-se para atacar cargas de cigarros no momento em que os entregadores se preparavam para a distribuição. Os veículos eram levados para o Morro do Boi, naquela cidade. Os motoristas eram obrigados a entrar no mato, até que outro veículo chegasse para transpor a carga e levá-la a Ponta Grossa, no Paraná. M. era quem dirigia o veículo para o transporte definitivo, escoltado por um GM Vectra. As polícias Rodoviária Federal e Civil conseguiram surpreender o bando e recuperar o que fora roubado.


Apel. Crim. n. 2010.007386-0

Palavras-chave: Desclassificação; Roubo; Receptação; Prisão; Cigarro; Condenação

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