Concessionária deve arcar com aluguel de carro para cliente

O magistrado destacou que ficou comprovado no processo que a caminhonete permaneceu no pátio da empresa agravante por quase 90 dias, sem qualquer solução, conforme notificação extrajudicial.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Agravo de Instrumento nº 76262/2009 impetrado pela Atrium Veículos LTDA que buscava reformar decisão que determinou o custeio do aluguel de uma caminhonete aos agravados, similar a que estava há meses à disposição da concessionária para reparos no sistema de freios. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), José Ferreira Leite (primeiro vogal), e Juracy Persiani (segundo vogal).

A agravante recorreu contra antecipação parcial de tutela proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, movida por clientes, ora agravados, que determinou à fabricante Toyota do Brasil S.A. e à prestadora de serviços o custeio da locação de outro veículo da mesma espécie, modelo e marca, no período de 48 horas. A agravante noticiou que não seria a fornecedora da caminhonete e que, na condição de prestadora de serviços de assistência técnica, não poderia arcar com eventual dano causado por produto que não foi adquirido em suas instalações. Sustentou que os agravados não comprovaram o nexo causal entre o alegado dano e a sua conduta. Salientou que os agravados teriam deixado o veículo parado no pátio sem que aprovassem os serviços que deveriam ser executados e que a alegação de gastos com outros veículos, indicaria a ausência do perigo da demora, um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Os agravados, entre outros, pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé.

O relator considerou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressaltou que consta dos autos que os agravados são proprietários de uma caminhonete Hilux Marca Toyota, que vinha constantemente apresentando problemas sem resolução pela concessionária agravante, conforme ordens de serviço anexadas aos autos.

O magistrado destacou que ficou comprovado no processo que a caminhonete permaneceu no pátio da empresa agravante por quase 90 dias, sem qualquer solução, conforme notificação extrajudicial. Entre as comprovações observou também haver provas de que se passaram mais de 500 dias sem qualquer atitude por parte da agravante no sentido de solucionar os problemas apresentados. ?Curioso é que tal conduta omissa, praticada durante esse período, ao que tudo indica, está a revelar que se deu no sentido de aguardar que a garantia do veículo expirasse?, observou o desembargador, que, porém, não atendeu ao pedido dos agravados para a condenação da agravante por litigância de má fé porque a lei exige prova satisfatória, não só da existência, mas da caracterização do dolo da parte no entravamento do trâmite processual.

Agravo de Instrumento nº 76262/2009

Palavras-chave: concessionária

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