Concessionária de veículos não pode deduzir do cálculo da PIS-COFINS automóveis, peças e acessórios quando adquiridos para fins de revenda

O juiz substituto da 1ª Vara Federal em Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, denegou mandado de segurança preventivo impetrado por concessionária de veículos contra o Delegado da Receita Federal situado em Aracaju/SE.

Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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O juiz substituto da 1ª Vara Federal em Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, denegou mandado de segurança preventivo impetrado por concessionária de veículos contra o Delegado da Receita Federal situado em Aracaju/SE.

A impetrante pretendia que lhe fosse assegurado o direito à utilização dos créditos, calculados através da aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6 (COFINS), sobre o valor da nota fiscal de bens adquiridos diretamente da fabricante para revenda (automóveis novos, autopeças e acessórios), bem como a compensação dos créditos acumulados desde o dia 1º de agosto de 2004, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativo a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Em sua sentença, o juiz realizou uma comparação entre os regimes de não-cumulatividade do IPI e do ICMS com o do PIS-COFINS, procurando estremar as técnicas utilizadas para a concreção deste princípio (creditamento, abatimento e tributação monofásica).

No caso concreto, Fábio Cordeiro entendeu que ?as alterações promovidas pela Lei n.º 10.865/04 nas Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 não lhe aproveita, uma vez que continua vedado o abatimento do cálculo da PIS-COFINS no caso de veículos novos, peças e acessórios adquiridos para fins de revenda, ocorrendo tão-somente a transmutação de sua base normativa com pequenas alterações?

O magistrado considerou, ainda, que a impetrante continuava submetida à alíquota zero incidente sobre estes bens, ficando submetidos o fabricante e o importador à incidência monofásica, logo constituiria um enriquecimento sem causa o abatimento da aquisição destes bens para fins de revenda, salvo se concedido como benefício fiscal.

Fábio Cordeiro observou, portanto, ser descabida a pretensão da impetrante na utilização, de forma concomitante, do sistema de abatimento, com vistas a alcançar o mesmo objetivo já alcançado pela técnica da incidência monofásica do tributo.

O juiz disse também que o art. 17 da Lei n.º 11.033/04 c/c o art. 16 da Lei 11.116/05 não beneficia a concessionária de veículos, haja vista que se destina, exclusivamente, aos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ? REPORTO, dentre os quais ela não está incluída.

Leia a íntegra da Sentença

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