Concessionária de telefonia deverá indenizar por negativação indevida

A concessionária de telefonia Brasil Telecom S.A. e mais três empresas deverão indenizar por danos materiais e morais uma consumidora que morava no exterior e teve uma linha telefônica instalada em seu nome, solicitada por terceiros que utilizaram documentos furtados da autora antes da viagem. Por causa desse episódio, ela teve que se deslocar do exterior até Mato Grosso para solucionar a demanda.

Fonte: TJMT

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A concessionária de telefonia Brasil Telecom S.A. e mais três empresas deverão indenizar por danos materiais e morais uma consumidora que morava no exterior e teve uma linha telefônica instalada em seu nome, solicitada por terceiros que utilizaram documentos furtados da autora antes da viagem. Por causa desse episódio, ela teve que se deslocar do exterior até Mato Grosso para solucionar a demanda. Com a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a concessionária e outras três empresas, que também negativaram o nome da autora, deverão indenizá-la solidariamente em R$ 10.688,21, corrigidos e acrescidos de juros moratórios.

A autora da ação pleiteou a majoração da indenização fixada em Primeiro Grau por entender ser irrisória o valor por dano moral (R$ 1 mil) e o pagamento do dano material, que fora negado. A autora relatou que uma terceira pessoa, de posse dos documentos furtados e informações pessoais, se fez passar por ela, obtendo a concessão de linhas telefônicas pelo serviço call center. Nenhuma fatura foi paga e por causa da inadimplência o nome da autora foi remetido ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, esclareceu que restou devidamente demonstrado o dano sofrido pela apelante. Afirmou que a concessionária de serviços telefônicos, ao conceder as instalações de linha telefônica, não tomou os cuidados no sentido de checar a veracidade das informações que lhe foram passadas. Além disso, pontuou que inexiste o contrato escrito ou qualquer outro elemento para comprovar qualquer ligação entre a apelante e a apelada. Com isso, restou demonstrado o dano moral sofrido pela apelante. Quanto ao dano material, o magistrado explicou que foi comprovado, pois a apelante residia na Europa e após tomar conhecimento da negativação teve que se deslocar até o município de Barra do Garças (509 km de Cuiabá) para solucionar o problema, gerando custos.

A votação foi acompanhada pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

Apelação nº 130251/2008

Palavras-chave: negativação

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