Comprador tem direito a tomar posse de imóvel adquirido em leilão

Os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram os efeitos de ordem judicial original que determinou a desocupação amigável de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e reconheceu como legítimo o direito à posse pelo comprador.

Fonte: TJMT

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Os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram os efeitos de ordem judicial original que determinou a desocupação amigável de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e reconheceu como legítimo o direito à posse pelo comprador. O atual ocupante da residência não teve êxito em sua tentativa de se manter no imóvel, que foi levado a leilão pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência. No Agravo de Instrumento, argumentou que não foi intimado pessoalmente da execução extrajudicial e que não lhe foi propiciado prazo para regularizar a situação, caracterizando-se dessa forma o seu cerceamento de defesa.

Consta dos autos que o ocupante do imóvel contraiu financiamento junto à CEF por meio de contrato particular de compra e venda para financiar o imóvel em questão. Como várias parcelas não foram pagas, o bem foi vendido em leilão extrajudicial promovido pelo banco. Ao adquiri-lo, o comprador constatou que estava ocupado, ocasião em que ingressou com ação de imissão de posse, uma vez que se tornou legítimo proprietário do imóvel.

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o agravante estava ciente de que se encontrava inadimplente com as prestações junto a CEF e, portanto, sujeito a ação do agente financeiro. Mesmo assim, segundo o relator, não tomou providências no sentido de renegociar sua dívida junto com o banco. Quanto à alegação de que o caso em questão ainda é objeto de contestação na Justiça Federal de Mato Grosso, o magistrado se apoiou em jurisprudência para determinar que a sentença de Primeiro Grau não deveria ser reformada, já que o juízo federal julgou improcedente uma ação para anular o leilão.

Entendimento semelhante foi consignado em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja conclusão foi de que sendo o objeto da ação intentada na esfera federal diverso do da ação de imissão de posse, não há falar em óbice para a posse dos adquirentes, sendo que, no caso de procedência daquela, restará à recorrida o direito às perdas e danos. Dessa forma, a câmara julgadora decidiu não acolher o recurso e ordenar a imissão de posse ao comprador. Participaram do julgamento o juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento 38628/2009

Palavras-chave: leilão

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