Competência territorial para julgamento é definida na propositura da ação

A Turma decidiu que a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a alteração desta

Fonte: TRF da 1ª Região

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A Primeira Turma decidiu, em conflito de competência relatado pela desembargadora federal Ângela Catão, que “conforme preceitua a legislação processual em vigor, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a alteração desta, quer seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, salvo quanto às exceções recepcionadas no art. 87 do Código de Processo Civil”.


No caso dos autos, a ação previdenciária fora ajuizada perante a Comarca de Monte Belo, Minas Gerais, e, posteriormente, o autor pediu a remessa do processo para a Comarca de Alfenas, Minas Gerais, em razão da alteração de endereço.


Assim, a Turma entendeu que a competência para processar e julgar o processo é da Comarca de Monte Belo.

 

CC 0091528720124010000/MG

Palavras-chave: Competência; Território; Julgamento; Propositura; Ação

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